TJSP - 1001577-94.2023.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/12/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2023.
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23/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1001577-94.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto Ferreira -
Vistos.
Em termos, recebo a inicial.
Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Indefiro o trâmite em segredo de justiça, uma vez que o art. 5º, LX, CF dispõe que a "lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Ademais, o art. 189 do CPC é expresso ao prever os casos de ações que devem tramitar sob segredo de justiça e claramente a ação em tela não se enquadra entre as hipóteses legais, as quais possuem caráter excepcional.
Com efeito, percebe-se que o autor pretende apenas resguardar a publicidade de documentos pessoais, o que não se confunde com o direito à intimidade.
A existência de contrato bancário e declaração de imposto de renda, por si só, não viola o sigilo dos dados bancários dos executados, especialmente porque somente são tornadas públicas, nas consultas processuais de autos digitais como no caso, o conteúdo das decisões, sendo necessário para acesso aos autos, o uso de senha.
Desta forma, determino que seja levantado o segredo de justiça, retirando-se a tarja respectiva do sistema.
O requerente informou não possuir interesse na designação de audiência conciliatória.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. 3.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. 4.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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