TJSP - 1001338-97.2023.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/03/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/03/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 13:21
Conciliação infrutífera
-
13/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/09/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Cristina Sorendino (OAB 371912/SP) Processo 1001338-97.2023.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime Roberto Foloni -
Vistos. 1) Recebo fls. 26/31 como emenda à inicial, anotando-se. 2) O pedido urgente não comporta deferimento.
Com efeito, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
Não existe qualquer prova acostada aos autos que comprove cabalmente os fatos narrados.
Ressalta-se, ainda, que o pedido antecipatório inaudita altera parte é medida excepcional, que deve ser tratada de forma restrita, sob pena de se causar prejuízo à outra parte, que não teve oportunidade de se manifestar no processo.
Do exposto, INDEFIRO o pedido urgente requerido. 3) Designo audiência de conciliação no CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação para o dia 16/10/2023 às 13:00h (NCPC, art. 334).
O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (NCPC, art. 334, § 3º).
A audiência designada será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone.
Diante do retorno do trabalho presencial, caso as partes não possuam equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida audiência, respeitando-se as normas sanitárias, visto não haver cessado o estado de pandemia do Covid 19.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156 Centro Bariri SP - CEP: 17.250-000. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA AR, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada (NCPC, art. 334), cientificando-a de que: a) Poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada (NCPC, art. 334, § 5º); b) Havendo mais de um réu, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles (NCPC, art. 334, § 6º), sem o que a audiência se realizará. c) Deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogado (NCPC, art. 334, § 9º), caso não se manifeste nos termos dos itens a e b, acima, bem como de que, caso não tenha condições para contratar advogado particular, poderá comparecer à OAB local para indicação de defensor. d) O prazo para apresentação da contestação (de 15 dias úteis arts. 219 e 335 do NCPC), começará a fluir: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (NCPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do NCPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex. f) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. g) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Fiquem as partes cientes de que: I - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir NCPC, art. 334, § 10º); II O seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, § 8º); III - Devem estar acompanhadas de seus advogados (NCPC, art. 334, § 9º). 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção NCPC, art. 343, § 1º). 7) Se houver desinteresse da(s) parte(s) na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento, devendo a z. serventia: I - Providenciar a intimação da parte autora, unicamente por publicação a seu advogado, do cancelamento da audiência de conciliação designada; II - Comunicar imediatamente ao CEJUSC/Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação, liberando-se da pauta.
III - Aguardar o decurso do prazo de contestação.
IV - Após, cumpra-se o determinado no item 6, acima.
Int. -
24/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:13
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/08/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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