TJSP - 1099816-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:45
Petição Juntada
-
27/03/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:34
Petição Juntada
-
13/03/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:42
Petição Juntada
-
04/12/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:36
Petição Juntada
-
31/07/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 18:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/03/2024 12:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/02/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 23:50
Parecer Juntado
-
08/02/2024 07:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/02/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:55
Especificação de Provas Juntada
-
30/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:45
Decurso de Prazo
-
24/10/2023 19:00
Especificação de Provas Juntada
-
09/10/2023 22:32
Ofício Juntado
-
09/10/2023 22:30
Ofício Juntado
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09/10/2023 22:29
Ofício Juntado
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09/10/2023 22:27
Ofício Juntado
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09/10/2023 22:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:57
Petição Juntada
-
27/09/2023 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 23:45
Réplica Juntada
-
15/09/2023 18:20
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:51
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Moussalem de Oliveira (OAB 450471/SP) Processo 1099816-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Silva dos Santos Pereira -
Vistos.
Determino que seja mantida a tarja de urgente até o cumprimento da medida liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme documentos de fls.46/53.
Tarja fixa.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses legais.
Fls. 102/104: Ciência da cota ministerial.
A parte autora alega ser portadora de transtorno do espectro autista (CID 10 F84), sendo determinado o tratamento pelo método ABA.
Tal tratamento inclui as seguintes terapias: 36 horas semanais divididos nas seguintes especialidades e terapias de acordo com a necessidade do paciente: Psicologia ABA, Fonoaudiologia em ABA, Terapia Ocupacional em ABA.
Contudo, a parte autora recebeu a informação de que ocorreria o descredenciamento da clínica Cinthia Salz, na qual era realizado a tratamento do menor.
Diante disso, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada, em sede de cognição sumária, para que a ré mantenha o tratamento nos termos indicados pelo médico especialista, bem como mantenha o tratamento junto à clínica Cinthia Salz, sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 32/34.
Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90.
No caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 35/39 confirmam a necessidade de tratamento ABA em benefício da parte autora com a indicação.
Observo que o relatório médico apresentado, ao menos em sede de cognição sumária, é prova suficiente da eficácia do tratamento ABA para o menor.
A discussão dos autos envolve o direito à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios obter a cobrança do valor desembolsado.
In casu, em cognição sumária, a considerar a urgência, verifica-se que o descredenciamento da clínica não veio acompanhada de comunicado da operadora de plano de saúde (tão somente a própria clínica teria informado acerca da interrupção do tratamento) e da substituição por prestador não hospitalar equivalente (fls. 44/45), o que traria sérios prejuízos aos autor, sem que tenha ciência sequer de haver uma clínica referenciada nos mesmos moldes da prescrição médica. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE Segurado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Indicação médica para Terapia Multidisciplinar pelo "Método ABA/DENVER" (fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade e psicopedagogia), além de Equoterapia Cobertura devida Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) Observância do princípio da boa-fé contratual Posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no ERESP 1.889.704/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual se concluíra pela obrigatoriedade de cobertura da terapia pelo método ABA Rol da ANS que tem natureza exemplificativa, como reconhecido na recém publicada lei 14.454, de 21 de setembro de 2.022 Aplicação da Súmula 102, do TJSP Precedentes Limitação de sessões Impossibilidade Havendo a cobertura da doença não pode o plano de saúde limitar seu tratamento, restringindo-se o número de sessões Reembolso A cobertura dar-se-á em rede referenciada, desde que seja exatamente idêntica à prescrição do médico assistente Inexistindo rede referenciada nos mesmos moldes da prescrição, será feita em rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pelo segurado Psicopedagogia Cobertura legítima Precedentes do Colegiado Acompanhamento Terapêutico Cobertura afastada Atividades pedagógicas que não estão compreendidas entre os serviços médicos e hospitalares contratados pelas partes, extrapolando-se o objeto da avença Sentença parcialmente modificada Apelo da parte ré desprovido e apelo da parte autora parcialmente provido para determinar a cobertura de sessões de psicopedagogia pelo método ABA. (TJSP; Apelação Cível 1002420-59.2022.8.26.0011; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)- nossos grifos.
Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve ser concedido.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 2 dias, o custeio do tratamento em clínica particular Salz, dos seguintes tratamentos: Psicologia ABA, semanais de Fonoaudiologia em ABA, Terapia Ocupacional em ABA, nos limites do valor determinado em contrato de plano de saúde, se a parte autora optar por manter o tratamento em clínica particular Cinthia Salz.
Caso a ré tenha rede credenciada apta para o tratamento do autor nos termos do relatório de fls. 35/38, deverá indicar o rol de clínicas e a data de disponibilidade para início do tratamento, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao valor da causa, podendo ser elevada em caso de descumprimento reiterado, mesmo antes dos 30 dias.
Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Uma vez apreciado o pedido de tutela, retire-se a tarja de urgência. -
26/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:17
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:46
Carta Expedida
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24/08/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 14:56
Manifestação MP ao Juiz Juntada
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08/08/2023 05:55
Remetido ao DJE
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07/08/2023 19:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/08/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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