TJSP - 1000979-02.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:56
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1000979-02.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jussara Cristiane da Silva Rodrigues -
Vistos.
I.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
II.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Atento ao princípio da cooperação processual, determino que à parte autora promova EMENDA À INICIAL, com fundamento nos art. 6°, 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Observa-se que, não apenas nesta Comarca, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente, possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada.
A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar (em que pese a presente ação não ter qualquer indício de tal prática, cumpre destacar).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X).
A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes.
A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n.631240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1349453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Não haveria aí violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional.
Observo que a parte requerida encontra-se devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas dez dias para resposta do fornecedor.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para esclarecer a causa de pedir remota, respondendo de forma clara, simples e objetiva o que se segue: a) A parte autora já manteve qualquer tipo de relação jurídica com a parte requerida, ainda que já encerrada? Se sim, de qual modalidade de contrato? b) Se em caso de relação jurídica encerrada, quando se deu o encerramento e por qual meio? c) A relação jurídica ocorreu entre presentes ou entre ausentes, por intermédio de meios tecnológicos (por exemplo, telefone, internet etc.)? d) A parte autora declara desconhecer a causa da dívida ou discute somente o valor da dívida? e) Em caso de negativação indevida, quando foi feita a negativação? E quando e por qual meio a parte tomou conhecimento da negativação (por notificação, quando tentou obter crédito no mercado de consumo etc.)? Ainda, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br, ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, pode influenciar na avaliação da existência e calibração dos danos morais.
Cumpra-se tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Destaco que não há prejuízo à celeridade processual porque, havendo tentativa de autocomposição administrativa, fica desde logo dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Por verificar que o perigo na demora assim o permite, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência com o retorno dos autos, até porque haverá mais elementos para verificar a probabilidade do direito.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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