TJSP - 1033308-07.2022.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/10/2023 21:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Oliveira França (OAB 312140/SP), Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1033308-07.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vandete Silva Andrade - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante desse quadro, julgo procedente, em parte, o pedido, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro a nulidade da previsão de cobrança de reserva de margem consignável de cartão de crédito contida no contrato apontado na inicial, convertendo ao padrão de mero crédito consignado, adotando-se as taxas médias de juros vigentes ao tempo da contratação, observando como teto de cada prestação o montante estipulado no contrato (como "valor mínimo" que seria o "equivalente" à prestação), observando-se o prazo quinquenal acima.
O total já pago pela parte demandante, devidamente atualizado (conforme a Tabela Prática TJSP), e será abatido do saldo devedor, do montante que se apurar com o novo sistema de cálculo, já sob o padrão de crédito consignado.
Caso a aplicação do sistema de crédito consignado resulte na apuração de que a dívida já teria sido paga (pelo novo método), o total excedente deverá ser restituído em dobro à parte consumidora, devidamente atualizado de forma simples, com juros simples de 1% ao mês, contados dos descontos.
Tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inc.
I, do CPC.
Afasto a pretendida indenização pelo dano moral.
Condeno as partes,, na proporação de 1/3 para a autora e 2/3 para ré, quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor da condenação em prol do causídico da ré e 10% sobre o valor da condenação em prol do causídico da autora, observando a gratuidade aos beneficiados.
P.
I.
C -
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 05:41
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001016-13.2023.8.26.0439
Maria Nunes Neves dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Gabriel de Oliveira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 16:00
Processo nº 1001016-13.2023.8.26.0439
Maria Nunes Neves dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Gabriel de Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 17:10
Processo nº 1001209-90.2020.8.26.0129
Banco do Brasil S/A
Viviane Dassan Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2020 23:01
Processo nº 1033308-07.2022.8.26.0562
Banco Bmg S/A.
Vandete Silva Andrade
Advogado: Ronaldo Oliveira Franca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 15:49
Processo nº 0002776-35.2017.8.26.0306
Fabio Augusto de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Valeria Araujo de Azevedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 11:57