TJSP - 1004309-76.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:05
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 20:04
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Eleonora Yoneda Monteiro (OAB 312206/SP) Processo 1004309-76.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Harmonia Ilumini - Exectdo: Projeto Imobiliário A16 Ltda -
Vistos.
Verifico, inicialmente, que em se tratando de execução de título extrajudicial, a decisão de fls. 80 está equivocada, eis que aplicável ao procedimento ordinário.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, torno-a sem efeito.
Desse modo, cite-se o executado, através do advogado que já se habilitou nos autos (fls. 88), para que no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Se necessário, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:13
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 10:27
Expedição de Carta.
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07/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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09/05/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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