TJSP - 1002818-42.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 03:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:54
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiva Terezinha Faria (OAB 109235/SP), Jose Arnaldo Vitagliano (OAB 113942/SP) Processo 1002818-42.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (x ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; (x ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
23/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/05/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2022 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/11/2022 09:57
Expedição de Carta.
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02/11/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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