TJSP - 1041911-79.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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24/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB 361758/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1041911-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime da Conceição Rufino - Vistos, Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Jaime da Conceição Rufino contra Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, pretendendo, em suma, à revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso VIII, 51, inciso XV e 101, inciso I, trata da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Proporcionou ao consumidor, o microssistema protetivo, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e do acesso à justiça, como condição pessoal ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, regra esta de ordem pública e especial.
Nesse sentido, colaciono: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. [...] 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) (grifei) Na hipótese dos autos, a pretensão autoral está consubstanciada em contrato de financiamento, cuja natureza, indubitavelmente, é consumerista.
Desta forma, e tendo em conta que a autora possui domicílio em Cariacica/ES, conforme inclusive consta na inicial, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica/ES, observadas as cautelas de praxe e procedimentos de estilo.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, cumpra-se. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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