TJSP - 1041833-85.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:27
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1041833-85.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jonas Mendonça Macedo - Vistos, Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Francisco Jonas Mendonça Macedo contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A, através do qual visa, em suma, revisar o contrato de financiamento firmado com o banco réu.
Em sede de tutela de provisória, requereu a suspensão das parcelas contratuais para garantia em juízo do valor das parcelas recalculadas, alternativamente, o depósito das parcelas incontroversas.
Requereu ainda, a concessão da justiça gratuita.
Analiso. 1) A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora.
Entendo necessário aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da parte autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso.
Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do C.P.C., deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Importa ressaltar que, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. 2) Quanto à gratuidade pretendida pelo autor, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, conforme se extrai da petição inicial, a parte autora celebrou com a parte requerida um contrato de financiamento de veiculo, assumindo o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$2.716,41, com a pretensão de consignar em juízo o valor das parcelas recalculadas ou das parcelas incontroversas, a partir do que resta evidente não ser, a autora, hipossuficiente ou vulnerável economicamente.
Vê-se ainda que as movimentações financeiras do autor nos últimos meses ocorreram com frequência, havendo entradas e saídas em valores elevados (fls. 17, 31 e 48), o que não se coaduna com os extratos bancários de uma pessoa que alega ser hipossuficiente financeiramente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 3) Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 4) Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001148-98.2023.8.26.0306
Maria das Gracas Costa de Jesus
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mariana Oliveira dos Santos Seron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008037-08.2020.8.26.0554
Justica Publica
Julio Cesar Moran
Advogado: Eduardo da Silva Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2020 11:40
Processo nº 1012807-40.2023.8.26.0451
Ana Maria Domingues
Maria Jose Vergueiro Ventura
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 17:17
Processo nº 1000875-92.2023.8.26.0568
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Silvia Regina Rodrigues
Advogado: Thiago Pereira Boaventura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 15:01
Processo nº 1000875-92.2023.8.26.0568
Rodrigo Luiz Silveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Pereira Boaventura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 18:02