TJSP - 1023098-57.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/08/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB 128708/SP) Processo 1023098-57.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão -
Vistos.
Medidas contra a Fazenda Pública e Detran, sem que participem do feito, não comportam deferimento nos autos desta busca e apreensão (art. 506, NCPC).
Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO, indeferida a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavan pois a restrição de circulação e transferência de veículo, e sua consequente apreensão pela autoridade policial, somente se justifica quando envolver questões de segurança pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida unicamente para atender interesse particular.
Sobre o tema, o eminente Desembargador Vianna Cotrim, quando ainda era Juiz no extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, deixou assentado que: Quanto à apreensão por parte das polícias rodoviárias estadual e federal, a despeito da jurisprudência trazida à colação, com a devida vênia, entendo que a pretensão deduzida não pode ser acolhida, pois não há fundamento legal para deferimento de requisição do auxílio destas entidades para a localização e apreensão de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil não cumprido pelo arrendatário.
A propósito, no julgamento de caso semelhante (Al 561.596-0071), bem salientou o ilustre Presidente Juiz MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, deste E.
Tribunal: Não compete ao Estado, através das instituições policiais, agir em favor de entidades privadas, na satisfação de direitos do credor, da órbita civil, inexistindo na espécie notícia da prática de infração criminal que, então, autorizaria o concurso dos agentes policiais.
As funções da polícia rodoviária, seja a estadual, seja a federal, são exercidas no exclusivo interesse da segurança pública, não se prestando, obviamente, serem exercidas em favor de instituições privadas, quando estas buscam a satisfação de seus direitos decorrentes de contratos de caráter especulativo firmados na esfera civil, dos direitos disponíveis.
A tutela dos interesses particulares deve ser buscada na via judicial adequada, sendo ilegítima a requisição de força policial para a solução de litígios de ordem patrimonial, exceto quando ocorre o descumprimento de ordem judicial, que não é a hipótese vertente.
Cabe à agravante localizar o veículo alienado por seus próprios meios ou, não logrando atingir seu intento, buscar o ressarcimento de seus créditos pelas vias processuais alternativas previstas no ordenamento processual pátrio (Agravo de Instrumento nº 733.489-00/0 - 2ª Câmara - j. 25/03/2002).
O pedido de bloqueio da circulação e licenciamento do veículo, principalmente porque, no caso em tela, o não cumprimento do mandado de busca e apreensão só pode ser atribuído à instituição financeira : "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários.
Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente.
Indeferimento.
Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares.
Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040982-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016) Executada a liminar, cite-se com as advertências dos parágrafos 1º até 4º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que a seguir transcrevo para que a parte requerida tenha ciência dos prazos e faculdades de que dispõe: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se que a não apresentação de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como fica autorizado o pedido de reforço policial, caso necessário, passível de requisição pelo Oficial de Justiça, mediante apresentação desta via que vale como mandado.
Intime-se. -
24/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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