TJSP - 1023337-61.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 04:54
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 07:07
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 03:22
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB 337682/SP) Processo 1023337-61.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odete de Souza Melo de Paula -
Vistos.
Diante dos documentos que instruíram o pedido inicial, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e Estatuto do Idoso.
Anote-se na base de dados.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização que Odete de Souza Melo de Paula promove em face de Sindiapi-ugt - Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idoso da União Geral dos Trabalhores, pretendendo a suspensão de descontos referentes à contribuição sindical que vendo sendo debitada mensalmente em seu holerite.
Relata que é beneficiária da aposentadoria por invalidez perante a Previdência Social e constatou a existência de descontos em seu benefício, identificado como CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI, a partir de agosto de 2022, no valor de R$ 41,69.
Relata que desconhece o motivo dos descontos, pois não se associou ao Sindicato Requerido e tampouco autorizou descontos mensais.
Relata, por fim, que possui vários empréstimos consignados e os descontos estão lhe causando prejuízos.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida em seu pedido alternativo.
Em análise sumária e considerando os documentos de fls. 32/38 que comprovam os descontos da contribuição sindical, há verossimilhança (probabilidade do direito) aos fatos alegados e, ainda, a irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação.
Outrossim, considerando a impossibilidade, neste momento, de prova de fato negativo, consistente na inexistência de filiação ao SINDIAPI UGT - SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHAODRES, está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Lado outro, verifica-se a urgência do provimento jurisdicional postulado, na medida em que os descontos interferem na capacidade financeira da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para ordenar que o requerido suspenda os descontos decorrentes de contribuição sindical no benefício previdenciário da autora, concernentes às parcelas no valor de R$ 41,69, sob pena de, na omissão, incidir multa diária de R$ 100,00 por desconto efetuado, observado o limite de R$ 5.000,00.
Não há risco de irreversibilidade, pois, caso improcedente a ação, o requerido cobrará da autora o valor eventualmente devido.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré via postal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º doCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, aguarde-se a devolução do AR por 30 dias.
A presente decisão servirá como mandado de intimação para que a ré cumpra a tutela de urgência.
A autora deve providenciar a impressão no sistema SAJ para as providência cabíveis junto à ré.
Intime-se. -
25/08/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:23
Concessão
-
24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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