TJSP - 1041876-22.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/08/2024 23:40
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:32
Expedição de Carta.
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21/03/2024 10:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
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28/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Mandado
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09/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1041876-22.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente decisão de OFÍCIO de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Intime-se. -
23/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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