TJSP - 1021934-81.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 06:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:57
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monique Polastro Carvalho (OAB 335479/SP) Processo 1021934-81.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elaine Stein Pereira -
Vistos.
Ante a impossibilidade de prova de fato negativo (inexistência do débito), a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, no prazo de 5 dias, a suspensão de toda e qualquer cobrança em desfavor da autora, bem como a suspensão da restrição inserida em órgãos de proteção ao crédito.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Deverá a ordem ser encaminhada também pelo cartório via SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG nº 2632/2017.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
24/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004507-89.2023.8.26.0451
Everton Fernandes
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 17:05
Processo nº 1017216-88.2023.8.26.0506
Thamires Branco Tiglia
Multilaser Industrial S.A
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 18:33
Processo nº 1000651-42.2023.8.26.0282
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Sarno Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 15:07
Processo nº 1001908-40.2022.8.26.0411
Takahashi Pneus Comercio e Importacao Ei...
Mendes de Oliveira Transporte Rodoviario...
Advogado: Emerson Flora Procopio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2022 11:31
Processo nº 0000163-95.2023.8.26.0382
Adriano Brocaneli
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Fernandes Nato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00