TJSP - 1041879-74.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:04
Conclusos
-
17/03/2025 15:58
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:39
Publicação
-
06/03/2025 06:01
Remetidos os Autos
-
05/03/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:07
Conclusos
-
01/11/2024 17:06
Petição Juntada
-
30/10/2024 15:25
Petição Juntada
-
17/10/2024 00:09
Publicação
-
16/10/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 21:26
Petição Juntada
-
18/07/2024 16:04
Conclusos
-
17/07/2024 18:15
Petição Juntada
-
10/07/2024 17:47
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:36
Publicação
-
24/06/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:57
Conclusos
-
26/04/2024 15:35
Petição Juntada
-
04/04/2024 00:12
Publicação
-
03/04/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 12:44
Ato ordinatório
-
01/04/2024 14:38
Petição Juntada
-
22/03/2024 18:32
Conclusos
-
18/03/2024 18:49
Petição Juntada
-
09/03/2024 07:01
Documento Juntado
-
26/02/2024 08:01
Documento Juntado
-
23/02/2024 17:51
Expedição de documento
-
22/02/2024 22:15
Publicação
-
22/02/2024 11:04
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 15:45
Conclusos
-
10/11/2023 21:29
Petição Juntada
-
01/11/2023 10:13
Expedição de documento
-
01/11/2023 07:09
Publicação
-
31/10/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 07:48
Petição Juntada
-
26/09/2023 12:45
Conclusos
-
19/09/2023 22:13
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:08
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Luzia da Silva Mazucato (OAB 439702/SP) Processo 1041879-74.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Almeida da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal referente ao último exercício.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
23/08/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:09
Conclusos
-
22/08/2023 10:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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