TJSP - 1004888-21.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:32
Evoluída a classe de 12541 para 12372
-
08/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 17:27
Homologada a Transação
-
19/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 16:32
Expedição de Carta.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB 277654/SP), Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883/SP) Processo 1004888-21.2023.8.26.0541 - Divórcio Litigioso - Reqte: Rosângela Moraes Fontinele -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes).
Tarje-se. 3.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Tramite-se pelo rito comum. 4.
CITE-SE-se o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 8.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Int. -
16/08/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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