TJSP - 1021801-39.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:32
Expedição de Carta.
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26/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Silva Lopes (OAB 233079/RJ) Processo 1021801-39.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caroline Peron dos Santos, Alison Mateus Toledo Domingos -
Vistos.
Tendo em vista o risco de dano, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar à ré que, no prazo de 5 dias, emita os bilhetes com destino a Lisboa, para os dias 03/09/2023 até 13/09/2023, conforme requerido na inicial, observando as condições e termos do voo promocional, que garantem a flexibilidade de até 24h. para a data de ida ou volta, sob pena de multa no valor total de R$ 6.500,00, que funcionará como perdas e danos em favor dos requerentes.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
24/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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