TJSP - 1040333-92.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
16/05/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 19:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1040333-92.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Regina de Lázaro - Defiro a gratuidade.
Não estão presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela.
A autora não comprovou que houve lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes, relativo ao débito em questão.
O acesso ao cadastro, conforme narrado na petição inicial, para constatar o registro em seu nome, foi feito em sítio de acesso restrito ao próprio interessado, no caso a devedora.
Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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