TJSP - 1032330-70.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2024.
-
16/05/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 19:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1032330-70.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificado o réu que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito.
Havendo requerimento da parte autora e desde que recolhida a despesa para acionamento do Renajud (1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 434-1), providencie o cartório a inserção da restrição de bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD, a qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha a parte autora em cinco dias a despesa cabível.
Após o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal, mediante a prévia juntada da respectiva taxa para tanto (1 UFESP - Código 434-1).
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, desnecessária a expedição de ofício.
Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, pois não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Int. -
29/08/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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