TJSP - 1003429-59.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1003429-59.2023.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte requerente contra a r.
Sentença de fls. 97/98.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sustenta a parte embargante (fls. 101/102) a existência de contradição no pronunciamento ora embargado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte requerente, mantendo-se integralmente a r. sentença embargada, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se. -
25/08/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:27
Juntada de Mandado
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15/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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