TJSP - 1022829-12.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:06
Petição Juntada
-
24/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/02/2025 15:25
Documento Juntado
-
24/02/2025 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 15:23
Documento Juntado
-
24/02/2025 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 21:45
Contrarrazões Juntada
-
16/01/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 11:18
Ato ordinatório
-
19/12/2024 17:25
Apelação/Razões Juntada
-
27/11/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:26
Embargos de Declaração Juntados
-
01/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 15:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/10/2024 14:06
Conclusos para Sentença
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26/08/2024 15:30
Conclusos para Sentença
-
05/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:25
Petição Juntada
-
27/06/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 15:39
Petição Juntada
-
13/06/2024 09:58
Ofício Juntado
-
13/06/2024 09:58
Ofício Juntado
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13/06/2024 09:58
Ofício Juntado
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13/06/2024 09:58
Ofício Juntado
-
13/06/2024 09:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/06/2024 09:35
Petição Juntada
-
27/05/2024 20:55
Petição Juntada
-
22/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:49
Conclusos para Sentença
-
06/03/2024 19:05
Petição Juntada
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:07
Petição Juntada
-
20/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:18
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 15:35
Petição Juntada
-
28/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 22:25
Petição Juntada
-
29/09/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 11:54
Ato ordinatório
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18/09/2023 11:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos da Silva (OAB 283077/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1022829-12.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir Peguim - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Págs.242/243 Ciência às partes acerca do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto.
Outrossim, apesar de o autor ter alegado ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, essa circunstância não implica a imperiosa e absoluta necessidade de alcançar os favores previstos na gratuidade processual.
No caso, os documentos apresentados (págs. 210/241), declarações de renda e os extratos bancários, conduzem à conclusão de que o autor não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo, ostentando condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Providencie o autor o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e respectivo arquivamento, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do recolhimento das custas, deverá o autor ser intimado para se manifestar sobre a defesa apresentada.
Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão, tornem-se sem efeito os documentos de págs.210/241.
Intime-se. -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:05
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
17/08/2023 21:46
Petição Juntada
-
17/08/2023 13:35
Contestação Juntada
-
02/08/2023 06:07
Petição Juntada
-
26/07/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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