TJSP - 1026161-84.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:14
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/06/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:44
Expedição de Carta.
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28/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1026161-84.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Homero do Carmo - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega o autor, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo bancário; estabeleceram as partes o pagamento de 15 parcelas de R$1.464,26; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor.
Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para o fim de redução do valor das parcelas para R$1.126,75, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentos (págs.12/70). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil).
Nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório, pois a ciência da parte contrária não torna ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Ademais, a discussão requer minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos.
O depósito judicial dos valores que o requerente entende devidos é deferido, nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, porém a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Somente o depósito integral e tempestivo do valor das parcelas avençadas no contrato teria, em tese, o condão de afastar os efeitos da inadimplência.
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos.
Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ.
Nada obstante, a petição inicial carece de emenda.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que na petição inicial das ações revisionais de contrato bancário devem ser detalhadamente discriminadas as obrigações controversas e incontroversas, sob pena de caracterizar inépcia.
Trata-se, portanto, de requisito formal da petição inicial.
No caso dos autos, a petição inicial, embora esteja acompanhada de laudo técnico, não discrimina especificamente quais os valores controvertidos das obrigações.
Nesses termos, concedo à requerente prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial informando nos pedidos os valores controversos e incontroversos das obrigações derivadas do contrato financeiro objeto da lide, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 330, inc.
I, §§ 2º e 3º, e 485, inc.
I, ambos do CPC).
Após, tornem conclusos para outras deliberações.
Publique-se. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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