TJSP - 1000611-03.2023.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:52
Expedição de Alvará.
-
23/04/2025 11:52
Expedição de Alvará.
-
23/04/2025 07:49
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 11:17
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 21:11
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:05
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
25/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/10/2024 14:50
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
22/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 09:47
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:51
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Baltazar Roberto (OAB 375172/SP) Processo 1000611-03.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Rodrigues - Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Ante a declaração e documentação carreada para os autos, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça ao autor (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fundamento no art. 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM, visto que para o deslinde do feito mostra-se imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo (art. 464 e §§ do CPC), bem como diante do nítido desinteresse do Instituto Nacional do Seguro Social na composição consensual (externado através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto - SP nº 40/2016, datado de 18/03/2016, arquivado no cartório desta serventia).
Em termos de prosseguimento do feito: 1.
Desde já, defiro a prova pericial médica, nomeando Perito Judicial, o(a) médico(a) Doutor(a) Gleici Eugenia da Silva, independentemente de compromisso. 1.1.
Nos termos da Lei nº. 14.331/2.022 (que altera a lei 13.876/2019 e a lei 8.213/1991), em seu art. 1º, § 7º, inc.
II, o pagamento dos honorários deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tomando como parâmetro a Resolução CNJ n. 232/16. 1.2.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, via Portal Eletrônico, para o pagamento dos honorários periciais, cujo o valor deverá ser depositado em conta judicial em até 20 (vinte) dias, nos termos do item 3, do Comunicado CG nº. 505/2022 (processo nº. 2021/112183). 1.3.
Diante da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, cientifique o(a) perito(a) que, quando da elaboração do lado, deverá fazê-lo de acordo com as descrições abaixo, respondendo, além dos quesitos deste Juízo a seguir formulados, os quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I- DADOS GERAIS DO PROCESSO: a) Número do processo. b) Juizado/Vara.
II- DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a) Nome do(a) autor(a). b) Estado civil. c) Sexo. d) CPF. e) Data de nascimento. f) Escolaridade. g) Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: a) Data do Exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA QUESITOS DO JUÍZO: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS: (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS: (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame).
Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame). 1.4.
Ficam as partes intimada dos quesitos formulados por este juízo e, que por ocasião da realização da perícia, o Requerente deverá apresentar todos os exames complementares e outros documentos que possua e que tenham relação com a enfermidade, para análise pelo perito da elaboração do laudo, sob pena de desconsideração de documentos posteriormente juntados. 2.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e iii) apresentar quesitos. 2.1.
Ficam indeferidos os quesitos das partes que não digam respeito à parte técnica da perícia e aqueles que sejam redundantes com os quesitos do Juízo. 3.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a) cientificando de que, para acesso aos quesitos formulados, documentos e manifestações das partes, deverá acessar os autos, por se tratar de processo digital. 3.1.
Servirá cópia desta decisão, como carta de intimação da Sr.
Perito para designar local, dia e horário para realização da perícia, bem como dos demais termos desta decisão, que realizar-se-á por e-mail, nos termos do artigo 1.261 das NSCGJ do Estado de São Paulo, cujo expediente deverá ser acompanhado da senha de acesso aos autos digitais. 3.2.
Designada a perícia, intime-se o autor, pessoalmente, para que compareça no local, dia e horário designados, munida de todos os exames e relatórios envolvendo sua(s) moléstia(s), consignando que, caso se ausente, deverá comprovar no máximo após 48 horas da data agendada, motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão,servindo a presente decisão por cópia digitada, como mandado de intimação. 3.3.
Laudo em 30 (trinta) dias, contados da data designada para a perícia. 4.
Cite-se e intime-se a Autarquia nos termos do artigo 183, "caput" e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá inicio a partir da juntada da intimação pessoal para manifestação sobre o laudo pericial.
O prazo de contestação de 30 (trinta) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, 335, III), bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas já realizadas.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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