TJSP - 1005289-17.2023.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:50
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:45
Conciliação infrutífera
-
11/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:46
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/12/2023 02:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/10/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/10/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Oliveira Brandão do Carmo (OAB 443715/SP) Processo 1005289-17.2023.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Matheus Carvalho - 1.
Em face do documento de p. 10, defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Nos termos da regra que se extrai do art. 1.699 do CC, para a modificação do título judicial que constituiu a obrigação alimentar, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (i) alteração do contexto fático por fato superveniente ao título judicial; (ii) modificação da possibilidade do alimentante ou da necessidade do alimentado; e (iii) o nexo causal entre o fato superveniente e a modificação da possibilidade ou da necessidade.
Por assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) descrever minuciosamente qual era a sua situação econômica na época da constituição da obrigação alimentar.
Para tal fim, deverá discriminar quais eram as fontes e os valores que compunha a sua renda, assim como a origem e o valor dos gastos mensais; b) descrever minuciosamente qual é a sua situação econômica atual.
Para tal fim, deverá discriminar quais são as fontes e os valores que compõem a sua renda, assim como a origem e o valor dos gastos mensais; c) trazer os documentos comprobatórios desses fatos, valendo frisar que, nos termos do art. 434 do CPC, a petição inicial é momento processual oportuno para a produção da prova documental. 3.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar certidão de nascimento do menor. 4.
Com o atendimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Int.
Pindamonhangaba, 22 de agosto de 2023.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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