TJSP - 1007357-36.2023.8.26.0510
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:24
Remetido ao DJE
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04/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/01/2025 17:23
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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02/06/2024 03:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2024 17:48
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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22/05/2024 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2024 16:39
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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22/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:58
Remetido ao DJE
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20/05/2024 15:17
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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20/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:24
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Bortolotti (OAB 428500/SP), Michele Bortolotti (OAB 440902/SP) Processo 1007357-36.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dirceo Aparecido Peixoto, Hellen Talita Peixoto, Wanderleia Santos Correia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Dirceo Aparecido Peixoto, Hellen Talita Peixoto e Wanderléia Santos Correia em face da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconhece-se o direito dos requerentes, ainda que tenham atuado como funcionários eventuais/temporários, considerada a vicissitude do caso concreto, no recebimento do vale-refeição (auxílio-alimentação), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuaram junto a municipalidade, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária a partir de quando deveriam ser pagos, bem como juros legais, a contar da citação nestes autos.
Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da Lei nº 9.099/95.
Dispensa-se a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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