TJSP - 0000462-36.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 19:23
Concessão
-
20/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:09
Petição Juntada
-
19/05/2025 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:17
Petição Juntada
-
08/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/04/2025 12:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/02/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 09:23
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:25
Petição Juntada
-
06/12/2024 10:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/11/2024 12:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 12:28
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
22/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 22:19
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 17:45
Embargos de Declaração Juntados
-
29/10/2024 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 13:57
Concessão
-
15/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:47
Cessão de Requisitório Juntada
-
14/10/2024 16:26
Petição Juntada
-
11/10/2024 10:19
DEPRE - Ofício de Informação
-
02/10/2024 16:39
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
-
02/10/2024 16:39
Cessão de Requisitório Juntada
-
13/03/2024 10:35
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
04/12/2023 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/11/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 19:47
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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23/11/2023 14:21
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
23/11/2023 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 06:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:35
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36633/SP) Processo 0000462-36.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Devair dos Santos Silva - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de DEVAIR DOS SANTOS SILVA, e faço para o fim de determinar que a execução prossiga considerando-se o valor apresentado pelo impugnante às fls. 70/72.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie o credor a instauração do requisitório/precatório correspondente aos créditos.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o credor ao pagamento da verba honorária da parte contrária, essa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado e aquele efetivamente devido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado, tendo em vista a gratuidade.
Quanto a estes autos, ARQUIVEM-SE.
Publique-se e Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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