TJSP - 1035296-03.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 14:45
Ato ordinatório
-
20/05/2025 13:50
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
20/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 09:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2025 15:16
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/03/2025 14:35
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
26/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 08:46
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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21/03/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:15
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Marcia Fernandes (OAB 98574/SP), Fernanda Kaori Tanaka (OAB 462683/SP) Processo 1035296-03.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Andreia Lopes Schiavon - O presente incidente processa-se segundo o artigo 917, §9º das NSCGJ. 1.
Com base no Tema 973 do STJ (REsp 16505588) que dispõe "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito executado, atualizado monetariamente pela Taxa Selic (EC 113/2021), para o caso de não haver impugnação da Fazenda. 2.
Intime-se o Município de Ribeirão Preto para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência e alíquotas) é neste cumprimento de sentença a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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