TJSP - 0015516-94.2023.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2024 17:01
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP) Processo 0015516-94.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pasquini & Ajona Advogados e Associados -
Vistos.
Valor do débito: R$ 661.530,17 (seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos) em agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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