TJSP - 1004894-73.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 13:03
Documento Juntado
-
14/12/2023 11:07
Petição Juntada
-
07/12/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 09:12
Conclusos para Sentença
-
11/10/2023 15:01
Petição Juntada
-
25/09/2023 08:27
Petição Juntada
-
20/09/2023 15:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2023 15:15
Documento Juntado
-
31/08/2023 16:38
Petição Juntada
-
29/08/2023 14:29
Mandado Urgente Expedido
-
29/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1004894-73.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Devidamente comprovada à mora, nos termos do artigo 3º, Caput, do Decreto-Lei 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial, lavrando-se o competente auto circunstanciado.
Comprovado o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr.
Oficial de Justiça (Prov.
CG. 027/2014 03/11/2014 - 3 UFESP's), bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), expeça-se mandado de cumprimento de liminar citação.
Após, cumprida a liminar, CITE-SE a(o) réu para: a) em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em quinze (15) dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se o banco autor, para que providencie o acompanhamento da diligência e os meios necessários para o efetivo cumprimento do mandado, o qual permanecerá com carga a(o) Central de Mandados / sr.
Oficial de Justiça, pelo prazo de 15 dias, a contar da data da publicação desta decisão.
Se necessário, desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, oficiando-se.
Por fim, muito embora já tenha entendido de modo diverso, observo que seguindo o novo posicionamento dos Tribunais, entendo que o pedido de bloqueio total do bem em litígio, se justifica para resguardar o direito da parte autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro.
Assim, com o recolhimento da taxa necessária, desde já, fica determinado que o Cartório que proceda à inserção da restrição na base de dados do Renavam (RENAJUD), nos termos da atual redação do § 9º, do art. 3º, do DL 911/69.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO, que deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e senha de consulta processual.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018363-64.2023.8.26.0405
Antonio Jose de Pontes
Terezinha Cordeiro de Macedo
Advogado: Maria Helena Maino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 18:38
Processo nº 1002670-34.2020.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Technip Brasil Engenharia, Instalacoes E...
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 12:12
Processo nº 1007925-73.2023.8.26.0309
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Barbara Ross Cavalcante Nishimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 17:32
Processo nº 1000857-90.2022.8.26.0282
Caixa Economica Federal
M. Charllott - Joias e Designer Eireli -...
Advogado: Sergio Luis Furgeri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 08:59
Processo nº 0003594-42.2022.8.26.0619
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2022 10:33