TJSP - 1010590-29.2023.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 12:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/03/2025 15:18
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:25
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:05
Petição Juntada
-
05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:42
Documento Juntado
-
04/12/2024 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 17:07
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 13:45
Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 16:05
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 10:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/07/2024 14:54
Mandado Expedido
-
30/07/2024 14:42
Evoluída a Classe
-
30/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 14:17
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:18
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:55
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/06/2024 06:06
AR Positivo Juntado
-
12/06/2024 05:15
AR Positivo Juntado
-
11/06/2024 12:09
Mandado Expedido
-
03/06/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 16:50
Petição Juntada
-
31/05/2024 10:26
Certidão Juntada
-
30/05/2024 15:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
29/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
29/05/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 14:54
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
29/02/2024 15:00
Mandado Expedido
-
13/02/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
02/02/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 11:15
Petição Juntada
-
02/02/2024 11:07
Petição Juntada
-
02/02/2024 08:52
Certidão Juntada
-
01/02/2024 18:04
Carta de Intimação Expedida
-
22/01/2024 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:55
Petição Juntada
-
18/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:55
Petição Juntada
-
19/12/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 16:31
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/12/2023 17:44
Petição Juntada
-
17/11/2023 01:35
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 16:14
Mandado Expedido
-
05/10/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 13:26
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:51
Ato ordinatório
-
15/09/2023 19:29
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
15/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:10
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 11:28
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
31/08/2023 15:59
Mandado Expedido
-
25/08/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP) Processo 1010590-29.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Disal Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:17
Expedição de documento
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:40
Petição Juntada
-
08/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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