TJSP - 1001469-63.2023.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:31
Homologada a Transação
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15/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:52
Juntada de Mandado
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28/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001469-63.2023.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniênciada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
DEFIRO, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora os meios para remoção do bem.
Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo. 344 do novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão esta que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO).
Autorizo diligências em conformidade com os §§1º e 2º, do art. 212, do novo Código de Processo Civil, bem como requisição de força policial, independentemente de expedição de ofício requisitório e também arrombamento de imóvel, se necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
NA HIPÓTESE DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE DO §12º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR LOCALIZADO.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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