TJSP - 1000647-82.2023.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/03/2024 03:30:00, Vara Única.
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02/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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02/11/2023 06:36
Juntada de Mandado
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27/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:37
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/10/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:46
Juntada de Mandado
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16/10/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Vinícius de Moraes Sampaio (OAB 200966/SP) Processo 1000647-82.2023.8.26.0418 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Theodoro Rodrigues Alves de Souza, Valentina Rodrigues Alves de Souza, Paula Keila Rodrigues -
Vistos.
Nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, ARBITRO os alimentos provisórios em favor da prole em 1/3 do salário líquido do réu (salário bruto menos imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição sindical, vale transporte e alimentação), incluído o décimo terceiro salário e férias mais um terço, que não poderá ser inferior a 1/3 do salário mínimo nacional, diante das provas documentais trazidas com a inicial quanto ao binômio necessidade/possibilidade.
No caso de trabalho autônomo (sem vínculo empregatício ou estatutário), os alimentos provisórios são correspondentes a 1/3 do salário mínimo nacional.
O pagamento dos alimentos provisórios será por depósito na conta bancária em epígrafe.
Seja dito de passagem, a fixação dos alimentos provisórios acima do pedido na inicial não se configura decisão ultra ou extra petita, uma vez que é fixado no binômio necessidade-recurso (art. 1.694, §1º, CC).
Neste sentido, tem-se: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PENSÃO PROVISÓRIA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 7-STJ.
MULTA APLICADA AOS ACLARATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
I. [...] II.
O pedido de pensionamento formulado nessa espécie de demanda é meramente estimativo, não se configurando decisão ultra ou extra petita a concessão de valor maior que o postulado na exordial.
Precedentes do STJ. [...] (REsp 595746/SP; STJ; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior; DJE 15/12/2010)..
OFICIE-SE, se o caso, à empregadora do réu, para proceder aos descontos dos alimentos provisórios acima arbitrados e fornecer a este Juízo as três últimas folhas de pagamento do réu.
Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 17/10/2023, às 9h45, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC.
Em observância ao Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante e considerando ainda que muitas pessoas não tem acesso à internet, inclusive pela rede móvel do celular a audiência poderá ser realizada de forma mista, com comparecimento presencial da parte que não tiver acesso a recursos tecnológicos, no Cejusc de Paraibuna ou ainda na Unidade Digital de Atendimento Judiciário de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140 - Centro - Natividade da Serra.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Não obtida a autocomposição, os autos irão à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 5.478/1968.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, diante do documento juntado.
Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019 (DJE, 21/03/2019, pags. 1/3), fixo a remuneração do conciliador no patamar básico (nível de remuneração I), previsto na tabela de remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), ressalvados os casos de gratuidade processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019).
A remuneração do conciliador deve ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais (Art. 10, Resolução TJSP nº 809/2019).
O pagamento do(a) profissional ocorrerá no dia da audiência, por meio de transferência bancária/PIX, ainda que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer.
Alternativamente, concedo à(s) parte(s) o prazo de até 5 (cinco) dias, após a realização da audiência, para pagamento da referida remuneração e comprovação nos autos.
Anoto que a audiência designada, não se trata da primeira sessão de apresentação de mediação, que, nos termos do § 6º, do artigo 2º da Resolução supramencionada, objetiva orientar as partes sobre o procedimento e apresentar a estimativa da remuneração do mediador, com base na quantidade de horas de trabalho.
A ausência de recolhimento da remuneração não obsta a realização da audiência.
O termo de audiência será considerado título executivo judicial e permitirá ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata.
Intimem-se as partes na pessoa do advogado, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento, devendo o nobre patrono apresentar, no prazo de dez dias, e-mail pessoal ou de terceiro válido (parte e advogado).Cite-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Processe-se em Segredo de Justiça. -
25/08/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:18
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 09:45:00, Vara Única.
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22/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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