TJSP - 1002082-26.2023.8.26.0472
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 08:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/12/2023 08:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) Processo 1002082-26.2023.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Aguinaldo Rosa -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em que pese a alegação de alienação parental, o objeto da presente não versa sobre declaração ou reconhecimento dessa circunstância, mas sim sobre modificação de regime de visitas anteriormente acordado, de modo que não há se falar em prioridade de tramitação nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.318/2010.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas em que o autor A.R. pretende sejam liminarmente estipuladas suas visitas à filha menor, A.C.V.R., aos sábados, iniciando às 09 horas, quando deve ser por ele retirada da residência materna, e devolvida no domingo às 18 horas, sob o argumento de que as visitas anteriormente estabelecidas de forma livre, por ocasião do divórcio do casal, não estariam ocorrendo a contento, em razão das dificuldades que estariam sendo criadas pela demandada E.M.V.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, por ausência dos requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC (fls. 27). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em que pese o parecer do Ministério Público (fls. 27), entendo que se encontram presentes no caso concreto os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Isso porque, se por um lado não seria lógico o demandante provocar o Juízo acaso estivesse conseguindo visitar livremente a filha, consoante acordado espontaneamente com sua ex-cônjuge por ocasião da conciliação na Ação de Divórcio (fls. 18/22), por outro há informação de que houve intervenção do Conselho Tutelar, por ele buscado para obter seu intento (fls. 24).
Logo, há verossimilhança nas suas alegações.
Demais disso, o periculum in mora decorre da necessidade de se garantir a convivência da infante com seu genitor, que é, sobretudo, direito dela, mais que um dever deste último.
Tal se configura, em última análise, no fumus boni juris, já que atende ao seu melhor interesse, e nada há a indicar ser desfavorável esse convívio, tanto que antes, em Juízo, foi estabelecido pelas partes que aconteceria de forma livre.
Todavia, ainda em observância ao princípio do melhor interesse da criança, há que se ponderar que as visitas, na forma postulada, privariam a infante do convívio materno aos finais de semana, ainda que conviva com a mãe nos demais dias, pois são usualmente os sábados e domingos os dias de lazer e descanso das famílias em geral.
Assim, a visitação quinzenal do genitor é o que se mostra mais razoável, por garantir a convivência da criança aos finais de semana com ambos os genitores.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC, para fins de autorizar a visitação do autor à sua filha, em finais de semana alternados, iniciando-se no próximo sábado futuro, retirando a infante na residência materna às 09:00 horas e devolvendo-a no mesmo local às 18:00 horas do dia seguinte, domingo.
Cite-se e intime-se a demandada, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, bem como de que o descumprimento da presente poderá se caracterizar como ato de desobediência e até mesmo de alienação parental.
Deixo, por ora, de remeter os autos ao CEJUSC, eis que essa medida já se mostrou inócua em oportunidade anterior (fls. 18/22).
Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo social, com laudo em 30 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
23/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 01:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 21:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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