TJSP - 1026373-08.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/09/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1026373-08.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DA ESPANHA -
Vistos.
Anote-se a emenda, retificando o valor da causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1026373-08.2023.8.26.0564 , à 4ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo , em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada > , e parte ré/executado -JOSCILENE DAIANE DE JESUS OLIVEIRA, CPF *03.***.*50-26 e ALEXANDRE ANTONIO DE CARVALHO, CPF *96.***.*69-79, cujo valor da causa é: R$ 1.985,35 (UM MIL E NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000613-07.2022.8.26.0242
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Franco Cortez Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 16:53
Processo nº 1082872-46.2023.8.26.0100
Sb Locacoes de Veiculos LTDA
Sepco1 Construcoes do Brasil LTDA
Advogado: Felipe Matos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 12:18
Processo nº 1001159-67.2023.8.26.0094
Joao Victor Citta Machado
Fatima Aparecida Passos Toloi
Advogado: Rogerio Marcos Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 12:51
Processo nº 1001159-67.2023.8.26.0094
Fatima Aparecida Passos Toloi
Joao Victor Citta Machado
Advogado: Rogerio Marcos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 13:02
Processo nº 1001523-40.2021.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 11:02