TJSP - 1005185-93.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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08/12/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 17:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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06/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 11:15
Expedição de Carta.
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13/09/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira Dipardo (OAB 286925/SP) Processo 1005185-93.2023.8.26.0099 - Inventário - Invtante: Márcia Fantini, Marta Janete Fantini - Fls. 34/35: Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada no que concerne à apreciação do pedido de justiça gratuita. É ônus do espólio, e não dos herdeiros, arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPOLIO.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
Nas ações de inventario o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
No feito em comento, diante da incerteza da avaliação dos bens integrantes do monte-mor, cabe apenas, ao menos nesta fase processual, o deferimento do pagamento das custas ao final, vez que demonstrada a iliquidez do patrimônio.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-77, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/03/2016; Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante (Precedentes desta Corte e do STJ).
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3.
Não verificada a possibilidade econômica do espólio de arcar com as custas e despesas processuais, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, viabilizando, assim, o processamento do inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04732583720188090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018).
Desse modo, para análise do pedido de justiça gratuita formulado, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros de modo a permitir ao Juízo analisar a força econômica do espólio.
Não bastasse isso, a apresentação de boa parte dos documentos indicados pelo Juízo às fls. 13/14 não demanda nenhuma despesa, motivo pelo qual a inércia da inventariante em apresentá-los não se baseia na análise do pedido de justiça gratuita.
No mais, aguarde-se o retorno da carta AR voltada para intimação pessoal da inventariante para promover o andamento útil ao processo (fl. 25).
Intime-se.
Bragança Paulista, 22 de agosto de 2023.
RODRIGO SETTE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:30
Expedição de Carta.
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02/08/2023 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 07:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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