TJSP - 1008568-64.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/04/2024.
-
11/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nalígia Cândido da Costa (OAB 231467/SP) Processo 1008568-64.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Nonato Carvalhedo -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual ao autor.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e com rito processual do artigo 104-A todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21.
Assim, emende o autor a inicial para trazer aos autos planilhas e documentos mínimos essenciais que devem acompanhar a petição inicial a fim de se evidenciar o alegado superendividamento e o preenchimento das condições subjetivas e objetivas da pretensão: a) holerites dos últimos 12 meses; b) extratos bancários de todas as suas contas bancárias, inclusive poupança, dos últimos 06 meses; c) faturas e extratos de gastos de todos os seus cartões de crédito/débito dos últimos 06 meses; d) sobre as despesas pessoais para fins de análise do chamado mínimo existencial deverá explicitar e detalhar os valores pormenorizadamente, juntando-se os comprovantes e recibos de fatos/despesas/pagamentos dos últimos 06 meses; e) sobre suas dívidas, inclusive para viabilizar eventual análise do alegado superendividamento, o autor deverá primeiro separar em planilhas distintas quais dívidas são de crédito consignado em holerite e quais são pagas por desconto em conta corrente.
Ainda deverá especificar, se houver, quais são pagas por meio de boleto, carnê, fatura, etc.; f) explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada planilha a data de cada contratação em ordem cronológica, qual foi o motivo e a destinação dos valores de empréstimos tomados e que geraram cada uma das dívidas contraídas (art. 54-A, §3º, CDC), ainda o valor de cada parcela mensal, o número de parcela totais, o número de parcelas pagas, se está adimplente ou inadimplente para cada operação, a forma de pagamento, se o débito está negativado no SCPC/SERASA, se foi protestado e valor restante ainda em aberto para cada dívida; g) apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, além das garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Essas providências afiguram-se essenciais como requisitos mínimos essenciais exigidos no artigo 54-A e seguintes do CDC, sem o que não será possível sequer admitir-se o processamento da excepcional pretensão.
Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, do CPC. 4) Por ora, sem a correta emenda da inicial e sem os documentos essenciais ao correto conhecimento da pretensão, forte na evidência de ausência de alegação de vício ou ilegitimidade dos vários contratos de dívidas, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória a qual será apreciada após a correta emenda da inicial.
Intime-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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