TJSP - 1007979-87.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:10
Expedição de documento
-
24/10/2023 16:20
Expedição de documento
-
08/10/2023 06:51
Expedição de documento
-
04/10/2023 08:44
Publicação
-
03/10/2023 12:18
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 11:45
Ato ordinatório
-
02/10/2023 20:55
Petição Juntada
-
29/09/2023 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 07:42
Publicação
-
28/09/2023 09:39
Documento Juntado
-
28/09/2023 09:38
Expedição de documento
-
28/09/2023 08:30
Publicação
-
28/09/2023 01:28
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 19:15
Petição Juntada
-
27/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:49
Conclusos
-
27/09/2023 15:48
Conclusos
-
27/09/2023 15:26
Expedição de documento
-
27/09/2023 13:43
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 12:50
Homologação de Transação
-
27/09/2023 12:05
Conclusos
-
27/09/2023 10:41
Conclusos
-
27/09/2023 10:36
Petição Juntada
-
26/09/2023 13:22
Publicação
-
25/09/2023 09:11
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 09:11
Ato ordinatório
-
22/09/2023 06:52
Expedição de documento
-
22/09/2023 05:59
Petição Juntada
-
13/09/2023 14:34
Petição Juntada
-
12/09/2023 10:29
Publicação
-
11/09/2023 10:42
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 10:29
Expedição de documento
-
11/09/2023 10:28
Ato ordinatório
-
08/09/2023 17:25
Petição Juntada
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06/09/2023 17:05
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:02
Petição Juntada
-
04/09/2023 09:42
Publicação
-
04/09/2023 06:55
Expedição de documento
-
01/09/2023 01:43
Remetidos os Autos
-
31/08/2023 15:12
Ato ordinatório
-
31/08/2023 15:07
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:07
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:07
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:07
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:04
Expedição de documento
-
31/08/2023 10:35
Petição Juntada
-
31/08/2023 06:41
Expedição de documento
-
31/08/2023 06:16
Petição Juntada
-
25/08/2023 11:57
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:35
Publicação
-
25/08/2023 10:34
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:29
Documento Juntado
-
24/08/2023 16:29
Documento Juntado
-
24/08/2023 16:28
Documento Juntado
-
24/08/2023 16:26
Expedição de documento
-
24/08/2023 13:48
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 13:32
Expedição de documento
-
24/08/2023 13:31
Ato ordinatório
-
24/08/2023 13:16
Documento Juntado
-
24/08/2023 13:16
Documento Juntado
-
24/08/2023 13:16
Documento Juntado
-
24/08/2023 13:14
Expedição de documento
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24/08/2023 09:55
Petição Juntada
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24/08/2023 09:29
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Machado (OAB 220445/SP) Processo 1007979-87.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaucia Helena Barboza Vecchini - Trata-se de ação proposta por GLAUCIA HELENA BARBOZA VECCHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício do auxílio acidente previdenciário, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados referentes ao período não prescrito em que apresentou sequelas e não o recebeu.
Em síntese, a requerente alega que, em 25 de novembro de 2021, sofreu acidente de trânsito no trajeto ao trabalho, que lhe ocasionou fraturas distais dos rádios direito e esquerdo, associadas a luxação das articulações radio ulnar distais (ambos os braços) resultando em osteossíntese bilateral (CID10-S526), com inserção de placas de metal, fato que causou redução da sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual (auxiliar de escritório), em razão da perda da força e limitação de movimentos.
Foi concedido, pela via administrativa (fls. 59/67), o benefício de auxílio-doença (nº 637.555.828-3), o qual perdurou até o dia 24 de outubro de 2022, data em que houve a cessação (fl. 43).
A requerente formulou pedido administrativo para concessão do auxílio acidente, protocolado em 31 de janeiro de 2023 (NB1502797934 - fls. 68/98), o qual restou indeferido pela autarquia federal (fls. 99/103).
Quesitos da requerente formulados à fl. 13.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Anote-se, ainda, o endereço eletrônico e o número do WhatsApp da requerente, indicados na petição inicial (fl. 1).
Tendo em vista a natureza do litígio, a fim de imprimir celeridade ao feito, com fundamento no art. 139, VI do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de prova pericial, a fim de avaliar a existência e o grau de invalidez apontada pelo requerente.Nomeio o perito Fernando Baratella de Assis (e-mail: [email protected]).
Fixos os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A despeito da entrada em vigor da Lei 14.331/22, observa-se que a petição inicial preenche os requisitos legais mínimos para compreensão da lide, em especial o prévio ingresso na via administrativa.
Não há qualquer complemento ou documento essencial a ser exigido da parte requerente para recebimento da petição inicial, sob pena de violar o princípio constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV CF).
Mostra-se pertinente a citação imediata do INSS para que tenha pronto conhecimento do litígio, o que assegura o pleno exercício constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV CF), a ser zelado pelo Poder Judiciário, dado interesse público presente, por envolver uma autarquia.
Com tal medida, possibilita-se ao ente público acompanhar a realização do exame clínico no paciente a ser submetido à perícia judicial enviar ou não efetivamente um perito do INSS ao local representa decisão interna da autarquia além de gerar celeridade processual, tema muito relevante, em especial a jurisdicionados com perfil de hipossuficiência econômica que ingressam em juízo com o objetivo de receber benefícios previdenciários que usualmente constituem a única fonte de renda da família.
Não por outro motivo, o art. 139, VI do Código de Processo Civil permite ao juiz promover a flexibilização procedimental.
Cite-se o requerido, por meio do portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, cuja senha para acesso segue anexa, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa.
Em igual prazo, deverá o requerido comprovar ter realizado o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 800,00, cujos dados bancários serão obtidos pelo cartório e enviados por e-mail ao INSS.
Com a vinda do laudo, dê-se ciência às partes (requerente: 15 dias; INSS: 30 dias).
Cartório: a)citar o INSS pelo portal eletrônico e por meio de seu patrono, intimando-o, ainda, a depositar os honorários periciais;b)intimar o perito, por e-mail, a dar imediato início aos trabalhos, indicando data e local (na Comarca de Bragança Paulista) para realização do exame médico.
A consulta deverá ser realizada dentro do prazo de 10 dias, a contar da intimação do perito.
Já o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 dias, a contar da sua primeira intimação; c) com a vinda da data da perícia, intimar a requerente, por e-mail e WhatsApp, bem como por meio de sua patrona, através da imprensa oficial; d) com a manifestação das partes acerca do laudo ou o decurso do prazo para tanto, superada também a fase de oferta de contestação e réplica, voltem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 02:11
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:47
Conclusos
-
22/08/2023 08:01
Conclusos
-
21/08/2023 17:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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