TJSP - 1023951-89.2022.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), PAULA DINARTE DE SOUTO (OAB 186880/RJ) Processo 1023951-89.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sarah Xavier Nunes Mirailh, Filipe Moraes Mendes - Reqdo: Buser Brasil Teconologia Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 130/131.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
A sentença foi clara quanto à responsabilidade da requerida e ao termo inicial dos juros.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:18
Conciliação infrutífera
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19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/05/2023 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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