TJSP - 1010379-11.2022.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:00
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
10/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
16/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 13:44
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Goncalves Gomes (OAB 107825/SP), Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB 135652/SP), Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB 71797/SP), Bruno Filocomo Stephan (OAB 348558/SP) Processo 1010379-11.2022.8.26.0099 - Inventário - Herdeiro: Marcelo Costa Censoni Filho, José Ben-hur Ferraz Parente, Izabella Trovatto Parente - Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de ELIZABETH CRISTINA FRANKLIN TROVATTO, que veio a óbito em 07 de outubro de 2020 (fl. 19).
A de cujus era casada em segundas núpcias com José Ben-Hur Ferraz Parente desde 15 de dezembro de 2006 pelo regime da comunhão parcial de bens (fl. 18), deixando dois filhos maiores de idade: Izabella Trovatto Parente e Marcelo Costa Censoni Filho, sendo este último fruto das primeiras núpcias da de cujus.
O viúvo e a herdeira Izabella estão representados pelo mesmo procurador (fls. 13/14).
As primeiras declarações de bens, dívidas e herdeiros, bem como o plano de partilha, foram apresentados às fls. 06/12.
O herdeiro/filho Marcelo Costa Censoni Filho foi pessoalmente citado (fl. 95) e apresentou impugnação às fls.127/142, deixando de opor a exceção de incompetência sob o fundamento de que, em se tratando de competência relativa, optava pela economia e celeridade processuais.
Insurgiu-se contra a inclusão, no monte partilhável, das dívidas contraídas em nome do Grupo de Cirurgia Vascular Ltda. (fls. 09/11), destacando que a de cujus nunca foi sócia da referida empresa e os empréstimos bancários não contaram com sua concordância.
Alegou que a intenção do inventariante é esvaziar o patrimônio do espólio para saldar dívidas de sua sociedade empresarial, sendo desconhecido o destino da vultosa quantia tomada pelos empréstimos.
No tocante ao direito real de habitação postulado pelo inventariante, afirmou que o viúvo é médico e reside na Capital há mais de 10 anos, a fim de estar próximo de seu consultório situado no bairro Itaim Bibi e dos aeroportos para facilitar suas viagens ao Rio de Janeiro, onde mantém consultório no Bairro Leblon (fl. 132).
Destacou que na certidão de óbito da de cujus (fl. 19), o próprio viúvo declarou a residência na cidade de São Paulo.
Alega o herdeiro/filho Marcelo que o viúvo somente mantinha o pagamento das despesas no imóvel situado em Bragança Paulista porque sua filha Izabella residia no local até meados de 2022, quando então concluiu o curso universitário de medicina e também transferiu residência para São Paulo, onde vive o pai/viúvo e onde vivia a mãe até a data do óbito.
O herdeiro/filho afirma que o inventariante solicitou, em 20 de janeiro de 2023, o corte de energia elétrica do imóvel, a denotar que o viúvo não reside no local e ali não comparece em fins de semana, feriado ou férias, insurgindo-se contra o reconhecimento do direito real de habitação.
O inventariante manifestou-se sobre a impugnação às fls. 150/179.
Discorreu sobre o relacionamento conflituoso com o herdeiro/filho Marcelo após o óbito da de cujus e sobre os hábitos de vida de Marcelo que tornaram insuportável a convivência dentro do mesmo imóvel.
O inventário extrajudicial dos bens, de forma consensual, não foi realizado em virtude do conflito de interesses pelo imóvel de alto padrão situado em Bragança Paulista, que confere àquele que nele reside um status.
O único bem de propriedade do viúvo é o situado no bairro Santa Helena, pois os outros imóveis arrolados foram adquiridos por meio de herança familiar recebida pela de cujus, devendo ser assegurado o seu direito real de habitação ante a ausência de intenção de se mudar de Bragança Paulista.
Destacou que sempre foi o responsável por arcar com todas as despesas do imóvel e que, em virtude de sua atividade profissional na cidade de São Paulo, mantinha outra residência.
Impugnou os documentos de fls. 144/145 e o de fl. 146, sob o fundamento de que a disposição de última vontade por instrumento particular deve obedecer a forma específica do artigo 1.876 do Código Civil.
A tabela FIPE dos dois veículos arrolados - veículo marca Mitsubishi, modelo Pajero HPE/Full 3.2, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa ETH-8747 e veículo marca Honda, modelo HR-V EXL, ano/modelo 2016, cor preta, placa GCY-1991 - constam de fls. 57 e 59.
A pesquisa perante o SISBAJUD apurou a existência de R$ 4.939,58 em contas de titularidade da de cujus, imediatamente transferidos para conta judicial (fl. 99/100).
As certidões negativas foram apresentadas: a) federal à fl. 20; b) municipal referente ao imóvel situado na Av.
São Francisco de Assis, 2607, Lagos de Santa Helena, em Bragança Paulista, à fl. 326; c) municipal referente ao imóvel situado na Rua Dr.
Teófilo Ribeiro de Andrade, 401, Centro, na cidade de São João da Boa Vista-SP à fl. 1072; d) municipal referente ao imóvel situado na Rua Ademar de Barros, 329, Centro, na cidade de São João da Boa Vista-SP à fl. 1073; e) municipal referente ao imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, 255, Centro, na cidade de São João da Boa Vista-SP à fl. 1172; f) municipal referente ao imóvel situado na Rua Caieiras, 195, Jardim Califórnia, na cidade de Bragança Paulista à fl. 1171; g) federal do imóvel rural situado no Sítio Conceição, com área de dois alqueires, situado em São João da Boa Vista à fl. 1239.
Não foi apresentada a certidão negativa estadual em nome da de cujus.
Por meio da decisão de fls 297/299, consignou-se que o documento encartado à fl. 146 pelo herdeiro Marcelo, por ele intitulado "disposição particular de última vontade" de sua genitora, não atendia aos requisitos legais de validade indicados no artigo 1.876 do Código Civil e, portanto, não seria considerado para fins da partilha.
Eis a síntese de todo o processado. 1) DOS EMPRÉSTIMOS Pretende o inventariante a inclusão, no monte partilhável, de dívidas provenientes de empréstimos bancários contraídos com o Banco Santander e o Banco Bradesco S/A, indicadas às fls. 09/10.
Insurgiu-se o herdeiro Marcelo, destacando que a de cujus nunca foi sócia da referida empresa e os empréstimos bancários não contaram com sua concordância, sendo intenção do inventariante o esvaziamento do patrimônio do espólio para saldar dívidas de sua sociedade empresarial, sendo desconhecido o destino da vultosa quantia tomada pelos empréstimos.
Foram expedidos ofícios ao Banco Santander e Banco Bradesco (fls. 296/297) para maiores informações sobre os empréstimos.
O Banco Santander respondeu à fl. 309, informando três contratos de empréstimos bancários, quais sejam: 1) Contrato nº 320000004700 R$ 132.410,00, na data mais próxima 10/09/2020, em nome de JOSE BEN HUR FERRAZ PARENTE CPF: *49.***.*24-96 ; 2) Contrato nº 300000027010 R$ 959.091,45, na data mais próxima 21/09/2020, em nome de GRUPO DE CIRURGIA VASCULAR LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-06; 3) Contrato nº 300000028520 R$ 208.553,32, na data mais próxima 25/09/2020, em nome de GRUPO DE CIRURGIA VASCULAR LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-06.
JOSE BEN HUR FERRAZ PARENTE é o avalista/fiador dos empréstimos e a empresa GRUPO DE CIRURGIA VASCULAR LTDA encontra-se como a principal devedora.
O Banco Bradesco respondeu à fl. 1215, informando dois contratos de empréstimos bancários, quais sejam: 1) Contrato nº 012767322 R$ 319.118,42, celebrado em 04/04/2020, em nome do GRUPO DE CIRURGIA VASCULAR LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-06, tendo como avalista José Ben Hur Ferraz Parente; 2) Contrato nº 404935544 R$ 245.099,34, celebrado em 12/08/2020 em nome de JOSE BEN HUR FERRAZ PARENTE CPF: *49.***.*24-96.
Não se pode admitir como sendo de responsabilidade do espólio de ELIZABETH CRISTINA FRANKLIN TROVATTO o pagamento de dívidas contraídas pelo Grupo de Cirurgia Vascular Ltda., empresa da qual não era sequer sócia.
O artigo 1997 do Código Civil é bastante claro: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Assiste razão ao herdeiro-filho Marcelo quando pontua que a legislação pátria é de via estreita no que concerne às dívidas que se podem atribuir como sendo de responsabilidade do espólio, não sendo o caso dos empréstimos contraídos pela empresa da qual o cônjuge supérstite é sócio.
Não se considera como patrimônio da de cujus eventuais bens e direitos registrados em nome da empresa.
Logo, pela mesma razão, não é ônus do espólio arcar com as dívidas contraídas pela empresa.
Sendo assim, ficam excluídos do monte partilhável os empréstimos contraídos em nome do GRUPO DE CIRURGIA VASCULAR LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-06, quais sejam: 1) Contrato nº 300000027010 com o Banco SANTANDER no valor de R$ 959.091,45, na data mais próxima 21/09/2020, 2) Contrato nº 300000028520 com o Banco SANTANDER no valor de R$ 208.553,32, na data mais próxima 25/09/2020; 3) Contrato nº 012767322 com o Banco BRADESCO no valor de R$ 319.118,42, celebrado em 04/04/2020.
Caberá ao espólio arcar com metade dos seguintes empréstimos contraídos pelo inventariante José Ben Hur Ferraz Parente, na condição de cônjuge-meeiro: 1) Contrato nº 320000004700 com o Banco SANTANDER no valor de R$ 132.410,00, na data mais próxima 10/09/2020; 2) Contrato nº 404935544 com o BANCO BRADESCO no valor de R$ 245.099,34, celebrado em 12/08/2020.
A outra metade é de responsabilidade exclusiva do inventariante.
Desse modo, o espólio deve arcar com a dívida de R$ 66.205,00 ao Banco Santander e de R$ 122.549,67 ao Banco Bradesco, totalizando R$ 188.754,67, sem prejuízo de eventual atualização a ser feita pelas instituições financeiras.
Não havendo ativos financeiros suficientes deixados pela falecida para pagamento da referida quantia, a solução é a venda de bens pertencentes ao espólio para saldar as dívidas. 2) ALVARÁ PARA VENDA DE VEÍCULOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS Expeça-se ALVARÁ, com prazo de 1 mês de validade, a fim de autorizar o inventariante JOSÉ BEN-HUR FERRAZ PARENTE, CPF *49.***.*24-96, a proceder a venda do veículo marca Mitsubishi, modelo Pajero HPE/Full 3.2, ano e modelo 2010/2011, cor preta, placas ETH-8747, renavam *02.***.*64-80, chassi JMYLYV98WBJA00313, de titularidade de ELIZABETH CRISTINA FRANKLIN TROVATTO, CPF *74.***.*81-04, falecida em 07 de outubro de 2020, por valor não inferior à Tabela FIPE de 2023, sendo admitido um deságio máximo de 10%, podendo assinar todo e qualquer documento que se fizer necessário para a transferência do veículo para o nome do futuro comprador.
Expeça-se ALVARÁ, com prazo de 1 mês de validade, a fim de autorizar o inventariante JOSÉ BEN-HUR FERRAZ PARENTE, CPF *49.***.*24-96, a proceder a venda do veículo Um automóvel marca Honda, modelo HR-V EXL, ano e modelo 2016, cor preta, placas GCY-1991, renavam *10.***.*44-18, chassi 93HRV2870GZ149999; de titularidade de ELIZABETH CRISTINA FRANKLIN TROVATTO, CPF *74.***.*81-04, falecida em 07 de outubro de 2020, por valor não inferior à Tabela FIPE de 2023, sendo admitido um deságio de 10% do valor, podendo assinar todo e qualquer documento que se fizer necessário para a transferência do veículo para o nome do futuro comprador.
No prazo de 10 dias contados da venda dos veículos, deverá o inventariante comprovar o depósito do produto da venda em conta judicial vinculada aos presentes autos, comprovando ainda a transferência dos veículos aos compradores, o exato valor auferido com as alienações e apresentando a tabela FIPE de ambos os veículos referente ao ano de 2023. 3) CITAÇÃO DOS BANCOS CREDORES Expeça-se carta de citação ao BANCO SANTANDER, cientificando-o de que possui o prazo de 15 dias para, querendo, habilitar seu crédito referente ao contrato de empréstimo nº 320000004700, celebrado por inventariante José Ben Hur Ferraz Parente, CPF *49.***.*24-96, na condição de cônjuge-meeiro.
Expeça-se carta de citação ao BANCO BRADESCO, cientificando-o de que possui o prazo de 15 dias para, querendo, habilitar seu crédito referente ao contrato de empréstimo nº 404935544, celebrado por inventariante José Ben Hur Ferraz Parente, CPF *49.***.*24-96, na condição de cônjuge-meeiro.
No prazo de 5 dias, comprove o inventariante o recolhimento das despesas postais (R$ 31,35).
Após, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual habilitação de crédito. 4) CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL Quitadas as dívidas de IPVA no valor de R$ 15.119,73 pelo inventariante (fls. 1417/1427), concedo-lhe o prazo de 1 mês para apresentar a certidão negativa estadual em nome da de cujus.
Do total pago, metade é de responsabilidade do viúvo-meeiro e a outra metade é de responsabilidade do espólio, que deverá restituir ao inventariante o valor de R$ 7.559,86. 5) DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Busca o inventariante o reconhecimento judicial de seu direito real de habitação com relação ao imóvel situado no bairro Lagos de Santa Helena, em Bragança Paulista, onde reside o herdeiro/filho Marcelo, local onde foi encontrado para citação.
De um lado, o viúvo-meeiro José Ben-Hur (nomeado inventariante) e sua filha com a de cujus, Izabella, representados pelos mesmos procuradores (fls. 13/14).
De outro, o filho da de cujus do primeiro casamento, Marcelo, representado por procuradora diversa dos primeiros (fl. 143).
Reconhecido o direito real de habitação do inventariante, considerando-se a beligerância demonstrada durante o trâmite processual, tem-se como consequência inarredável o afastamento compulsório do herdeiro/filho Marcelo da propriedade onde vive, da qual é proprietário de 25%, por força da herança de sua genitora.
O inventariante fez constar na certidão de óbito da esposa, na qual constou como declarante, ser residente na cidade de São Paulo.
Em que pese o esforço demonstrado pelo viúvo às fls. 150/156 no sentido de demonstrar que mantinha a locação de um apartamento em São Paulo apenas para fins profissionais, mas mantinha como domicílio principal o imóvel situado nos Lagos de Santa Helena, mantendo inclusive o pagamento das despesas mensais do imóvel e comparecendo em Bragança Paulista para votar ou resolver questões como renovação de CNH, forçoso convir que o fato da filha Izabella continuar a residir no imóvel até julho de 2022 é o que justificava o pagamento das despesas da moradia e até mesmo o comparecimento assíduo de seu pai ao local, logo após o óbito da mãe.
Neste ponto, importante observar que a herdeira/filha Izabella outorgou procuração aos seus patronos na data de 26 de outubro de 2022, declarando ser residente em Bragança Paulista, no imóvel situado nos Lagos de Santa Helena (fl. 14).
Contudo, somente após a impugnação apresentada pelo herdeiro Marcelo é que a Izabella esclareceu ao Juízo que, na verdade, deixou de residir no local em julho de 2022 (fl. 160), ou seja, somente em seu último semestre do curso de Medicina.
Sendo assim, tenho como cristalino o fato de que, tanto o inventariante, na condição de viúvo, quanto sua filha Izabella deixaram o imóvel em Bragança Paulista voluntariamente, isto é, porque dele não necessitavam para a moradia.
Impende ressaltar, ainda, que mesmo após as decisões proferidas nestes autos autorizando o inventariante e os filhos herdeiros a ocuparem o imóvel concomitantemente, o inventariante optou por solicitar o corte de serviço essencial de energia elétrica ao imóvel em janeiro de 2023 (fl. 137), demonstrando uma vez mais que sua intenção não era a de retomar a moradia do local, tampouco a de ali comparecer aos fins de semana, uma vez que sua filha Izabella já havia deixado a residência em julho de 2022.
O primeiro porque, segundo ele mesmo se qualifica (fl. 156), é um profissional de medicina bem-sucedido e seus consultórios profissionais não se localizam nesta cidade, mas no Itaim Bibi, na cidade de São Paulo e no Leblon, no Rio de Janeiro (fl. 132).
Embora conte 62 anos de idade (fl. 18), durante o trâmite processual o próprio inventariante deixou bastante claro que goza de ótima saúde e continua a clinicar em dois estados, submetendo-se a viagens muito mais longas e custosas do que a distância de 87 km por ele destacada (fl. 151) entre São Paulo e Bragança Paulista.
Não bastassem as viagens para clinicar em dois estados, também foi o próprio inventariante que trouxe (fl. 1217) a informação de que realiza viagens ao exterior para participar de congresso de medicina vascular.
Todas essas informações corroboram o fato de que o endereço residencial do inventariante é, de fato, aquele por ele declarado em 2020, por ocasião do óbito da de cujus, ou seja, na cidade de São Paulo.
Além de todo o acima exposto, é certo que o inventariante, assim como os outros dois herdeiros, também é proprietário de fração ideal sobre outros imóveis, como se pode notar pelas primeiras declarações de fls. 06/12.
A intenção do legislador, ao instituir o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, é a de salvaguardar situações que não se confundem com aquela apresentada neste inventário.
No caso sub judice, serviria apenas para que o viúvo/inventariante pudesse compelir o herdeiro/filho Marcelo de deixar o imóvel onde reside de forma compulsória e impedi-lo de usar e fruir do bem - ao lado do meeiro e da outra herdeira filha - até a morte do inventariante.
Isto porque, como se sabe, o direito real de habitação tem natureza vitalícia e personalíssima.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de inventário.
Direito da habitação negado à cônjuge sobrevivente.
Recurso da inventariante.
Efeito suspensivo indeferido.
Inventariante que declarou residir com o de cujus na cidade de São Paulo.
Inventário distribuído, inclusive, em referida comarca.
Imóvel em questão situado na cidade de Praia Grande.
Artigo 1.831 do CPC que assegura o direito à habitação ao cônjuge supérstite, desde que resida no local ao tempo do óbito.
Situação não vislumbrada.
A saída voluntária do cônjuge supérstite do imóvel em que vivia com o falecido acarreta a extinção do direito real de habitação.
Inteligência dos artigos 1.410 e 1.416, ambos do Código Civil.
Decisão correta, a qual deve ser mantida sob os próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22599383920228260000 SP 259938-39.2022.8.26.0000, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)" Sendo assim, não socorre o inventariante o direito real de habitação do imóvel situado no Lagos de Santa Helena, em Bragança Paulista. 6) EXTRATOS BANCÁRIOS O inventariante providenciou extratos bancários às fls. 1075/1082: 1) R$ saldo de R$ 1.347,94 em 31/10/2020, da agência 1977, conta corrente 01.000101-1 do Banco Santander; 2) saldo de R$ 146,46 da agência 0480, conta 2361192-2 do Banco Bradesco; 3) saldo de R$ 195,76 da conta poupança 00071.939-7 da Caixa Econômica Federal, agência 0293 (fl. 1407); 4) saldo de 1.181,78 euros em outubro de 2020 com o Banco português Espírito Santo, atualmente em liquidação, cuja custódia dos ativos financeiros tratados estão sob responsabilidade do Novo Banco, às fls. 1409/1412; 5) Sicredi informou o encerramento da conta em 11 de março de 2011 (fl. 1461).
Dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 10 dias, para se manifestaram sobre os extratos bancários em nome do inventariante.
Consigna-se que a metade do saldo apurado nas contas do inventariante deverá ser trazido à partilha, pois pertencente à falecida Elizabeth, devendo o inventariante atentar-se na ocasião da apresentação das últimas declarações. 7) DELIBERAÇÕES Ao Cartório: 1) expedir cartas de citação aos dois bancos credores; 2) expedir dois alvarás para venda dos veículos; 3) atentar-se para o decurso do prazo de 10 dias já em curso para que as partes se manifestem sobre as avaliações dos bens móveis e jóias (fls. 1189/1197 e 1269/1390), de tudo certificando.
Ao inventariante: 1) providenciar a certidão negativa estadual em nome da de cujusl; 2) proceder à alienação dos veículos por meio dos alvarás a serem expedidos, depositando o produto da venda em conta judicial.
Int.
Bragança Paulista, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 06:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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