TJSP - 1016609-84.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 07:13
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:19
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:54
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/10/2023 11:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
28/08/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mantovani (OAB 409077/SP) Processo 1016609-84.2023.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Thais Cristina da Silva, Luciane Aparecida da Silva - Vistos Defiro a gratuidade da Justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tarje-se.
Deverá a parte autora indicar a qualificação completa de ambas as partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Indefiro o pedido de alimentos provisórios visto que os documentos juntados são insuficientes a demonstrar a existência de indícios de paternidade do requerido.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação.
Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.
Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR-MP.
Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito.
Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação.
O prazo para contestação (de cinco dias úteis) será contado a partir da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos.
Diante da ausência de informações de todos os dados qualificativos das partes, em especial RG, deverá a parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
Ciência ao MP. -
25/08/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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