TJSP - 0502934-37.2011.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:14
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 07:55
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
17/12/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 12:22
Declarada Decadência ou Prescrição
-
02/02/2024 09:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
12/01/2024 10:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/12/2023 11:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/11/2023 11:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/11/2023 11:11
Petição Juntada
-
08/11/2023 12:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/10/2023 15:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/10/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
16/10/2023 15:00
Petição Juntada
-
09/10/2023 16:38
Recebidos os autos do Advogado
-
20/09/2023 16:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
25/08/2023 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdomiro Paulino (OAB 35843/SP) Processo 0502934-37.2011.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Valter Oliveira Barbosa - Fls. 14/17: rejeito a objeção, considerando que os documentos carreados não comprovam adequadamente os fatos alegados.
Pontuo que a execução foi ajuizada em 2011, houve requerimento para expedição de edital em 2013, tentativa de bloqueio on line em 2016 e comparecimento espontâneo do interessado em 2021.
Considerando que em 2020 (de março a agosto) e 2021 (entre fevereiro e maio) os processos físicos ficaram suspensos por conta da pandemia pelo coronavírus, concluo que não transcorreu tempo suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.
Sem condenação do excipiente ao pagamento de custas e honorários.
Ante a notícia de que teria falecido o executado antes do ajuizamento da demanda, providencie a z serventia pesquisa sobre certidão de óbito junto ao CRC-Jud.
Após, vista à credora para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se. -
24/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:06
Republicação Disponibilizada no DJE
-
17/08/2023 13:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/07/2021 16:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
01/07/2021 15:51
Ato ordinatório
-
01/07/2021 15:48
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
07/03/2016 12:32
Proferido Despacho
-
29/02/2016 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2016 15:10
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2013 00:00
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
02/05/2012 17:17
Recebimento de Carga
-
07/12/2011 11:57
Carga à Vara Interna
-
07/12/2011 10:47
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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