TJSP - 1018702-60.2022.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Demetrio (OAB 137172/SP), Mariana Basseto Mariano (OAB 461158/SP) Processo 1018702-60.2022.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wtps Representação Comercial Ei-reli - Exectdo: Antonio Flavio Vidal Rodrigues -
Vistos.
A exequente propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, visando receber valores de cheques devolvidos pelos motivos 11 (cheque sem provisão de fundos) e 12 (cheque sem fundos). Às fls. 61/72, o executado opôs embargos à execução, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa da exequente, em razão da ausência de notificação da cessão de crédito, e desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário.
De acordo com o artigo 918, do Código de Processo Civil: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.".
No caso dos autos, os embargos são intempestivos vez que o executado foi citado em 01/06/2023, conforme fl. 56, e os embargos à execução opostos somente em 05/07/2023, sendo que o prazo legal de 15 (quinze) dias se esgotou em 26/06/2023.
Anoto que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
Nessas condições, tendo em vista o descumprimento da legislação pertinente, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.
Contudo, aventada a possibilidade de que o título executivo extrajudicial não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, passo à análise dos argumentos.
Os embargos são fundamentados no artigo 290, do Código Civil, que estipula que "Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.".
Aduz o embargante que no caso a transferência dos créditos não se operaria por simples endosso, mas por cessão de crédito, visto que proveniente de contrato de factoring.
Contudo, o embargante não demonstra nos autos sua alegação.
Assim, há de ser observado o disposto no artigo 903, do CC: "Art. 903.
Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.".
De modo que, no caso dos autos, tratando-se detransmissão de títulos de crédito, aplica-se a legislação especial (Lei nº 7.357/85), que não exige a notificação do emitente do título.
Feitas tais considerações, verifica-se, conforme fls. 15/23, que os cheques foram emitidos sem a cláusula "não à ordem", de modo que admitida a sua transmissão por meio do endosso, nos termos do artigo 17, caput, e 19, da Lei nº 7.357/85.
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. (grifos nossos) Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. (grifos nossos) § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Verifica-se, ainda, que os cheques foram emitidos tendo como beneficiário Fábio Aguena ME, sendo que no verso dos referidos títulos, constam as assinaturas do representante como endossante.
E, nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº 7.357/85: Art . 22 O detentor de cheque "à ordem é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos. (grifos nossos) Portanto, restou demonstrada a regularidade da transferência do cheque nominal e, consequentemente, a legitimidade ativa da empresa exequente, ora embargada.
Anoto, ainda, que contra o credor terceiro de boa-fé não é cabível a alegação de exceções pessoais, como preceitua o artigo 25 da Lei nº 7.357/85.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sua análise fica postergada por ocasião de eventual interposição de recurso inominado.
Preclusa a presente decisão, apresente a exequente a planilha atualizada do débito.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:06
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/03/2023 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/09/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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