TJSP - 1000847-12.2023.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:15
Homologada a Transação
-
27/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:02
Conciliação frutífera
-
10/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/10/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 13:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/09/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/09/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Scatigna (OAB 185234/SP) Processo 1000847-12.2023.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: Bianca Emanuelly de Jesus Santos, Pedro Henrique de Jesus Santos -
Vistos.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para: 1) Regularizar a representação processual (juntada de procuração). 2) Especificar a quota-parte de cada beneficiária dos alimentos, sendo que o silêncio será interpretado como pedido em quotas iguais.
A propósito, anoto a lição de Rogério Ribasemartigopublicadojunto aoInstitutoBrasileirodeDireitodeFamília: [...]A exoneração pode ser pedida em ação própria, com possibilidade de tutela antecipada pelo art. 273 do CPC.
Se a verba alimentar foi fixada somente para filho, e de formaintuitu personae, pode ser apreciado pedido exoneratório com base na maioridade civil do beneficiário nos próprios autos onde ficou fixada a obrigação, não havendo necessidade de novo processo (princípio da instrumentalidade das formas, e economia processual).
Problemas surgem quando os alimentos são fixados de formaintuitu familiae, sem discriminação da cota parte de cada beneficiário.
Se a ex-mulher passa a laborar e conquistar independência financeira, ou se um dos filhos vem a casar ou atinge a maioridade, é exigência que a nova ação a ser proposta sejarevisionalcom chamamento ao pólo passivo de todos os beneficiários, eis que em tese há a possibilidade do chamado direito de acrescer daqueles que remanescerão na condição de beneficiários dos alimentos.
Em muitos casos a emenda da inicial é inevitável e o juiz deve oportunizá-la, esclarecendo a situação às partes e suas consequências jurídicas.
Com efeito, mostra-se importante que nas sentenças de alimentos (e mesmo na fixação liminar) o juiz faça a previsão de formaintuitu personae, evitando percalços futuros para delimitar a verba de cada um dos alimentandos.
Isso tornará desnecessária a propositura de muitas ações mais adiante, e é perfeitamente aconselhável, máxime em alimentos onde a fixação se dá por equidade, não havendo julgamento extra ou ultra petita. [...] destaques nossos Assim, a fim de que se evite decisão surpresa e na busca da melhor solução ao caso, oportuniza-se à parte a manifestação.
Intime-se. -
25/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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