TJSP - 1010844-75.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Helena Jarina Soares (OAB 373273/SP), Diego Luis Saglia (OAB 483428/SP) Processo 1010844-75.2023.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Reqte: Elaine Cristina de Mendonça, Luis Carlos de Mendonça - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de vontades livremente pactuado pelas partes na petição de págs. 01/05 e aditamento de págs. 20 e CONCEDO O DIVÓRCIO ao casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Não há bens a partilhar.
Diante da consensualidade do pleito e da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta sentença se opera de imediato, independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Expeça-se mandado de averbação, observando-se que não houve alteração no nome das partes.
Consigne-se no mandado, em atenção aos artigos 1.523, inciso III, e 1641, inciso I, do Código Civil, que não há bens a serem partilhados (NSCGJ Extrajudiciais, Capítulo XVII, item 137).
O mandado ficará à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento.
Por pertinente, cumpre esclarecer que o cumprimento do julgado, em relação a questões patrimoniais, é de competência do juízo cível, devendo eventual cumprimento de sentença (extinção de condomínio etc), ser distribuído livremente a uma das varas cíveis da comarca, se o caso.
Custas devidamente recolhidas nas págs. 26/27.
Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:01
Homologada a Transação
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24/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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