TJSP - 1500496-84.2023.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:49
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
-
11/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:35
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
04/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:14
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
04/04/2025 15:03
Termo de Audiência Expedido
-
04/04/2025 10:40
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
04/04/2025 09:50
Laudo Juntado
-
04/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:53
Petição Juntada
-
03/04/2025 12:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 11:10
Audiência Realizada
-
03/04/2025 09:27
Laudo Juntado
-
03/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 16:24
Mandado de Prisão Expedido
-
02/04/2025 16:23
Mandado de Prisão Expedido
-
02/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:34
Documento Juntado
-
28/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:11
Parecer/Decisão - Deslocamento - Autorização
-
27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:25
Petição Juntada
-
09/01/2025 12:48
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
28/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 11:38
Parecer/Decisão - Deslocamento - Autorização
-
28/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 04:10
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:55
Petição Juntada
-
30/10/2024 10:11
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
24/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 16:53
Petição Juntada
-
21/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/10/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:38
Petição Juntada
-
17/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:53
Petição Juntada
-
13/09/2024 08:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 07:48
Petição Juntada
-
04/07/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 16:17
Mandado Expedido
-
02/07/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 09:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/06/2024 11:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/06/2024 11:02
Mandado Juntado
-
21/06/2024 11:01
Mandado Juntado
-
21/06/2024 11:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/06/2024 11:01
Mandado Juntado
-
18/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
18/06/2024 10:43
Desapensado do processo
-
18/06/2024 08:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:29
Petição Juntada
-
17/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:45
Ofício Expedido
-
14/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:47
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 16:42
Mandado Expedido
-
13/06/2024 13:17
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:51
Petição Juntada
-
12/06/2024 13:50
Contrarrazões Juntada
-
10/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 20:09
Petição Juntada
-
06/06/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 15:32
Mandado Expedido
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:46
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
-
06/06/2024 13:45
Processo Entranhado
-
06/06/2024 13:45
Recurso Interposto
-
06/06/2024 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/06/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 12:24
Recebido o recurso
-
05/06/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/06/2024 09:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:32
Mandado Expedido
-
04/06/2024 13:32
Mandado Expedido
-
04/06/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 13:32
Mandado Expedido
-
04/06/2024 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2024 13:02
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:18
Mandado Expedido
-
03/06/2024 16:56
Termo Expedido
-
29/05/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 23:55
Petição Juntada
-
22/05/2024 15:47
Mandado Expedido
-
22/05/2024 15:45
Termo Expedido
-
20/05/2024 14:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 10:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/05/2024 10:02
Recebido o recurso
-
16/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 17:00
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
-
14/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:36
Documento Juntado
-
14/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:11
Apensado ao processo
-
14/05/2024 09:11
Recurso Interposto
-
14/05/2024 09:08
Apensado ao processo
-
14/05/2024 09:07
Recurso Interposto
-
09/05/2024 14:58
Mandado Expedido
-
09/05/2024 10:18
Termo Expedido
-
07/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 16:02
Mandado Expedido
-
06/05/2024 16:01
Mandado Expedido
-
06/05/2024 16:01
Mandado Expedido
-
06/05/2024 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/05/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 14:50
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
03/05/2024 13:54
Conclusos para Sentença
-
02/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 18:48
Alegações Finais Juntadas
-
02/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 15:26
Petição Juntada
-
29/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 13:50
Ofício Juntado
-
26/04/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:33
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:32
Alegações Finais Juntadas
-
22/04/2024 22:37
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:37
Alegações Finais Juntadas
-
08/04/2024 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 16:29
Documento Juntado
-
08/04/2024 16:29
Documento Juntado
-
08/04/2024 16:29
Documento Juntado
-
20/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 20:22
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
-
20/03/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:20
Apensado ao processo
-
20/03/2024 08:19
Recurso Interposto
-
20/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 21:43
Petição Juntada
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:40
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
19/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 14:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2024 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/03/2024 14:33
Alvará de Soltura Expedido
-
18/03/2024 14:33
Alvará de Soltura Expedido
-
18/03/2024 14:09
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
18/03/2024 12:08
Certidão Juntada
-
18/03/2024 12:03
Certidão Juntada
-
18/03/2024 11:55
Certidão Juntada
-
18/03/2024 11:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
18/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 20:22
Petição Juntada
-
14/03/2024 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 17:18
Petição Juntada
-
13/03/2024 16:51
Petição Juntada
-
13/03/2024 16:48
Petição Juntada
-
13/03/2024 16:29
Petição Juntada
-
10/03/2024 12:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/03/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:17
Petição Juntada
-
05/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:38
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:23
Petição Juntada
-
28/02/2024 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:46
Petição Juntada
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:40
Petição Juntada
-
15/02/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2024 11:24
Documento Juntado
-
09/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:46
Petição Juntada
-
07/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:17
Petição Juntada
-
05/02/2024 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 18:52
Petição Juntada
-
02/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:29
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 06:24
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2024 16:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:00
Petição Juntada
-
22/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:04
Petição Juntada
-
22/01/2024 16:03
Apensado ao processo
-
22/01/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2024 15:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2024 14:28
Apensado ao processo
-
22/01/2024 14:27
Incidente Processual Instaurado
-
22/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:47
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/01/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2024 10:35
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/01/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/01/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/01/2024 19:44
Termo de Audiência Expedido
-
19/01/2024 14:54
Mandado Expedido
-
19/01/2024 14:41
Mandado Expedido
-
18/01/2024 13:33
Procuração/substabelecimento Juntada
-
17/01/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:42
Petição Juntada
-
17/01/2024 09:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/01/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 11:46
Petição Juntada
-
09/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/01/2024 13:38
Mandado Juntado
-
06/01/2024 11:32
Petição Juntada
-
02/01/2024 15:17
Petição Juntada
-
22/12/2023 14:00
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
19/12/2023 10:50
Mandado Expedido
-
19/12/2023 10:50
Mandado Expedido
-
19/12/2023 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:10
Petição Juntada
-
11/12/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 13:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/12/2023 13:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/12/2023 13:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:49
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:49
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:49
Documento Juntado
-
11/12/2023 13:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:47
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:47
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:47
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:47
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:47
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:46
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:46
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:46
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:46
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:46
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:43
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:43
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:43
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:43
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:43
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:42
Mandado Juntado
-
11/12/2023 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/12/2023 13:39
Mandado Juntado
-
07/12/2023 09:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 14:15
Ofício Expedido
-
04/12/2023 14:15
Ofício Expedido
-
04/12/2023 14:15
Ofício Expedido
-
04/12/2023 13:08
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:08
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:08
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:07
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:07
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:07
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:07
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:07
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:07
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:06
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:06
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:06
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:06
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:06
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:05
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:05
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:05
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:05
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:04
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:04
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:04
Mandado Expedido
-
04/12/2023 11:31
Mandado Expedido
-
04/12/2023 10:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2023 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/12/2023 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2023 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:49
Ofício Expedido
-
01/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:11
Petição Juntada
-
30/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:47
Audiência redesignada
-
30/11/2023 14:32
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:31
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:31
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:31
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:31
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:30
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:30
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:30
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:30
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:29
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:29
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:29
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:29
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:28
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:28
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:28
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:28
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:27
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:27
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:27
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:27
Mandado Expedido
-
30/11/2023 14:27
Mandado Expedido
-
30/11/2023 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/11/2023 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 12:12
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 14:17
Petição Juntada
-
27/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:29
Petição Juntada
-
27/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 22:46
Petição Juntada
-
22/11/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/11/2023 11:43
Ofício Expedido
-
17/11/2023 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 12:25
Petição Juntada
-
06/11/2023 17:44
Petição Juntada
-
24/10/2023 12:53
Apensado ao processo
-
23/10/2023 11:18
Decisão Digitalizada
-
23/10/2023 11:18
Certidão Juntada
-
23/10/2023 11:18
Certidão Juntada
-
23/10/2023 11:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2023 11:18
Termo de Audiência Expedido
-
23/10/2023 11:18
Laudo IML-pessoa Juntado
-
23/10/2023 11:18
Boletim de Ocorrência Juntado
-
23/10/2023 11:18
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
18/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 14:47
Petição Juntada
-
16/10/2023 07:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2023 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:45
Resposta à Acusação Juntada
-
10/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:03
Resposta à Acusação Juntada
-
27/09/2023 10:13
Petição Juntada
-
26/09/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 10:46
Mandado Juntado
-
21/09/2023 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 10:46
Mandado Juntado
-
20/09/2023 17:34
Petição Juntada
-
19/09/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2023 16:48
Mandado Expedido
-
18/09/2023 16:47
Mandado Expedido
-
18/09/2023 16:46
Mandado Expedido
-
13/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Sanchez Vilardi (OAB 120797/SP), Alessandro Henrique Scudeler (OAB 121617/SP), Evandro Cassius Scudeler (OAB 151792/SP), Domitila Köhler (OAB 207669/SP), Marcio Eduardo Peres Munhos (OAB 280168/SP), Nara Silva de Almeida (OAB 285764/SP), Eliane Botelho (OAB 338147/SP), Camila Mazzini (OAB 353968/SP) Processo 1500496-84.2023.8.26.0539 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA, WILLIAN ALVES FEITOSA CESAR, RAFAEL APARECIDO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida em face dos réus acima qualificados, imputando ao réu WILLIAN ALVES FEITOSA CESAR a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; ao réu RAFAEL APARECIDO DA SILVA a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal; e ao réu ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA a prática do delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal.
A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação.
Nesse sentido: 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3.
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal.
Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6.
Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R.
SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel.
Des.
André Nekatschalow, j. 16/02/2009).
Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal.
Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal Volume Único, 6ª ed., p. 224'').
No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria, como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. 3.
Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA em face de WILLIAN ALVES FEITOSA CÉSAR, RAFAEL APARECIDO DA SILVA e ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA. 4.
Nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.689/08, CITE-SE os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB São Paulo, ou se constituirá defensor particular. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6. 6.
Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. 7.
Oficie-se ao IIRGD. 8.
Providencie a Serventia através do SAJ-SGC, a vinda aos autos de certidões de objeto e pé dos processos informados na F.A (fls. 484/497). 9.
Oficie-se à autoridade policial para que, com a máxima urgência, atenda às providências solicitadas pelo Parquet, nos itens 1 a 6 da cota retro (fls. 513/515). 10.
Determino o apensamento, a estes autos, dos autos nº 1500894-31.2023.8.26.0539 e nº 1500737-58.2023.8.26.0539. 11.
Determino providencie a serventia a juntada das imagens da motocicleta eventualmente utilizada pelos acusados WILLIAN e RAFAEL no dia dos fatos (conforme relatório de fls. 469/476), bem como as declarações do link de fl. 144, em link e pasta perenes. 12.
Quanto ao requerimento e à representação pela prisão preventiva dos acusados WILLIAN e RAFAEL, o pedido comporta deferimento.
Sobre os requisitos da prisão preventiva, dispõe o artigo 312 do Código de processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Não se pode olvidar, assim, que o decreto de prisão preventiva consiste em medida extrema e só se justifica em casos excepcionais, tendo em vista que, em um Estado Social e Democrático de Direito, a constrição à liberdade deve alicerçar-se na ideia do binômio mínima intervenção/máxima garantia, devendo, ainda, sua aplicação subordinar-se aos critérios da proporcionalidade, adequação, instrumentalidade, provisoriedade e necessidade.
Ora, como medida extrema, impõe-se a sua ação, tão somente, quando presentes os requisitos e fundamentos constitucionais.
Sendo certo que os motivos ensejadores, previstos no art. 312 do CPP, devem ser analisados sob uma ótica restritiva, de maneira tal que deve preponderar a liberdade do indivíduo.
De outra banda, sabe-se que a medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade.
Em outras palavras, a preventiva não pode se transformar em antecipação da tutela penal, ou execução provisória da pena.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assente o seguinte entendimento: EMENTA: A Prisão Preventiva Enquanto medida de natureza cautelar Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva que não deve ser confundida com a prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (RTJ 180/262-264, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Também: A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Recentemente, o STJ destacou que: O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão.
As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.
A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal. (STJ, HC 799.083/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado em 05/05/2023).
O certo é que a preventiva não tem por objetivo punir o acusado, sob pena de manifesta ofensa a garantias constitucionais.
Todavia, se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312, CPP, possibilitando a decretação da prisão preventiva.
Cediço que a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, requer, para sua decretação, a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do imputado) aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
A gravidade concreta do crime é evidente, pois se trata, em tese, de crime de homicídio qualificado.
Ainda, demonstrada está uma grande trama criminosa envolvendo os custodiados.
As circunstâncias pessoais dos acusados são negativas.
RAFAEL está preso preventivamente pelo processo 1500256-75.2023.8.26.0578, e é pessoa conhecida nos meios policiais da região da Comarca.
Por sua vez, WILLIAN demonstrou alta periculosidade ao ser preso, invadindo imóveis (apartamentos) de terceiros para se evadir da polícia, inclusive com tentativa de fazer reféns.
Ainda, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para os réus.
WILLIAN não tem residência ou trabalho fixos, sendo arriscada a sua liberdade nesta fase investigativa.
RAFAEL, por sua vez, tem personalidade voltada ao crime, sendo que as cautelares, além de insuficientes, são incompatíveis com a sua já prisão por outro processo.
Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade dos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que se trata de crime com pena máxima maior de 4 (quatro) anos, e são reincidentes em crime doloso.
De fato, a alegação de perigo genérico à ordem pública é vedada como fundamento da preventiva.
Todavia, reitera-se: não é um argumento genérico.
Trata-se de crime grave, praticado com uso de arma de fogo e requintes de crueldade.
Ante todo o exposto, defiro a representação policial e o requerimento ministerial, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados WILLIAN ALVES FEITOSA CÉSAR e RAFAEL APARECIDO DA SILVA, convertendo a prisão temporária a eles imposta nos autos de número 1500847-57.2023.8.26.0539.
Expeça-se mandado de prisão preventiva e translade-se cópias desta decisão àqueles autos. 13.
Quanto à representação pela prisão preventiva do acusado ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA, deve-se acompanhar o parecer do Ministério Público.
De fato, conforme já mencionado na decisão concessiva das medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, trata-se de pessoa primária, com residência e emprego fixos.
Além disso, está cumprindo devidamente todas as medidas impostas.
Não há periculosidade inerente ao acusado, e nenhum dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes em relação ao acusado.
Ante o exposto, INDEFIRO a representação policial pela prisão preventiva do acusado ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão impostas nos autos de número 1500847-57.2023.8.26.0539, quais sejam: A) Comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades; B) Proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas do delito; C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo; D) Entrega e retenção de passaporte; E) Recolhimento domiciliar, salvo quando do comparecimento ao seu local de trabalho, no período laboral; F) Informação de todos os endereços de suas propriedades imobiliárias e imóveis que frequenta, seja neste Estado ou em outra Unidade da Federação, bem como de seu local de trabalho, para fins de averiguação do cumprimento das medidas cautelares (observo que tais endereços já foram fornecidos no processo 1500847-57.2023.8.26.0539, motivo pelo qual fica a parte advertida no sentido de que, caso haja inclusão ou alteração de algum dos endereços fonecidos, deve a lista ser atualizada).
Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:54
Recebida a denúncia
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:18
Evoluída a Classe
-
24/08/2023 11:31
Denúncia Juntada
-
23/08/2023 09:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 01:03
Relatório Final Juntado
-
22/08/2023 23:45
Petição Juntada
-
22/08/2023 23:44
Petição Juntada
-
22/08/2023 21:44
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/08/2023 21:21
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/08/2023 09:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 17:47
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
11/08/2023 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 10:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/08/2023 13:31
Ofício Juntado
-
31/07/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
29/07/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:33
Petição Juntada
-
27/07/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:09
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/07/2023 18:15
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
24/07/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:03
Petição Juntada
-
20/07/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 09:57
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/07/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 13:00
Termo de Depoimento Juntado
-
18/07/2023 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 17:35
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
17/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:35
Petição Juntada
-
14/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/07/2023 10:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 23:46
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
12/07/2023 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
09/07/2023 11:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:18
Petição Juntada
-
07/07/2023 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 21:32
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/07/2023 15:48
Apensado ao processo
-
05/07/2023 15:47
Apensado ao processo
-
02/07/2023 22:09
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
02/07/2023 20:15
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
27/06/2023 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 09:00
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
16/06/2023 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/06/2023 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 17:54
Pedido de Prazo Juntada
-
15/06/2023 17:52
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
09/05/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 11:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 14:20
Petição Juntada
-
28/04/2023 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2023 13:40
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
20/04/2023 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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