TJSP - 0053451-32.2003.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:35
Autos Eliminados
-
05/08/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB 240121/SP) Processo 0053451-32.2003.8.26.0196 - Execução Fiscal - Reqte: Prefeitura Municipal de Franca -
Vistos.
Processo em ordem.
Foi informado o cancelamento do débito tributário fiscal cobrado. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o cancelamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a desistência da ação de execução.
Extinção de rigor.
Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuada a desistência da execução fiscal, pelo cancelamento do débito, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 775 do Código de Processo Civil e artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)] e não existindo óbice jurídico (prejuízo), julgo extinto a presente execução.
Custas e despesas processuais incabíveis, pela isenção legal.
Honorários indevidos: Descabe a condenação da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 26, da Lei 6.830/80: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.", e pelo princípio da causalidade, uma vez que à época do ajuizamento a ação tinha causa justificada.
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente decisão de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados no envio da comunicação.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Defiro, havendo interesse, o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
No futuro, providencie a destruição, como se determina pelas Normas de Serviço.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 10 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:39
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
10/08/2023 08:50
Processo Reativado
-
31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 14:02
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2019 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2018 14:20
Processo Reativado
-
31/08/2018 13:54
Baixa Definitiva
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16/02/2016 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/09/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2009 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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