TJSP - 1001845-22.2022.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/05/2025 11:11
Conclusos para Sentença
-
25/11/2024 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 14:52
Termo de Audiência Digitalizado
-
05/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:34
Conclusos para Sentença
-
03/09/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:33
Conclusos para Sentença
-
24/07/2024 10:19
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
29/05/2024 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:54
Contestação Juntada
-
05/04/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 14:53
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 05:08
AR Positivo Juntado
-
28/11/2023 18:01
Petição Juntada
-
17/11/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 03:38
Certidão Juntada
-
16/11/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 10:28
Carta de Intimação Expedida
-
16/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:22
Certidão Urgente Expedida
-
28/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Barile Urriaga (OAB 469639/SP) Processo 1001845-22.2022.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rita de Cássia Alves de Oliveira -
Vistos.
Fls. 81: consoante se extrai do Aviso de Recebimento abojado aos autos, a carta de citação foi recebida por terceiro, não cumprindo, portanto, seu mister - o que justifica o silêncio da requerida.
E, conforme a lição de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA: A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada (STJ Corte Especial, ED no REsp 117.949, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 3.8.05, receberam os embs., v.u., DJU 26.9.05, p. 161).
No mesmo sentido: RSTJ 88/187, maioria, 95/391; STJ RF 351/384; STJ 1ª T.: RJTJERGS 172/28.
Sobre o assunto, remansosa é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença Nulidade da citação da corré e dos atos processuais subsequentes - Vício de citação Ocorrência Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele, ausente, ademais, qualquer prova de que tenha recebido a correspondência Pressuposto processual de existência e validade não preenchido Preclusão consumativa afastada - Não incidência do disposto no artigo 245 do CPC Nulidade da citação que é absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador (art. 267, § 3º, e 301, §4º do CPC) - Decisão reformada Recurso provido." (Relator: Luis Fernando Nishi; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 28/05/2015); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CARTA CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - Vício citatório caracterizado - Nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, devendo ser aberto prazo para contestação a partir do retorno dos autos à origem Recurso provido." (Relator: Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/04/2015; Data de registro: 17/04/2015) Destarte, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, providenciando-se os meios necessários para a citação da ré.
Int.
Peruíbe, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:12
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:55
Petição Juntada
-
08/08/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 13:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
16/04/2023 11:22
AR Positivo Juntado
-
15/03/2023 17:53
Carta Expedida
-
14/03/2023 22:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/03/2023 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2023 17:28
Carta de Intimação Expedida
-
10/01/2023 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 02:42
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:52
Decurso de Prazo
-
14/10/2022 08:01
Apensado ao processo
-
31/05/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
28/05/2022 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:46
Petição Juntada
-
26/05/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2022 12:15
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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