TJSP - 1052261-57.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052261-57.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adélia da Silva Leite - Vistos em saneador.
ADÉLIA DA SILVA LEITE e RAFAELA PEREIRA LEITE ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduzem que são viúva (ADÉLIA) e filha (RAFAELA) de Jurandir Pereira Leite, falecido em 07.08.2018, e que Jurandir foi paciente do Instituto do Coração da FMUSP desde 2000, quando foi internado às pressas após sofrer um aneurisma dissecante da aorta, e após procedimento cirúrgico para implantar uma prótese na aorta, sofreu acidente vascular cerebral, com sequelas irreversíveis.
Narram que, desde então, Jurandir passou a ter uma vida normal, dentro das limitações causadas pelo AVC, mas sempre se queixava de dores crônicas no abdômen e os médicos se limitavam a lhe prescrever medicamentos para dor, sem fazer exames de imagem específicos.
Afirmam que, em 2009, Jurandir teve que ser levado às pressas ao INCOR por apresentar náuseas, tonturas e dor intensa, e foi verificado um novo aneurisma na região do abdômen, quando foi transferido para cirurgia de urgência no HC, momento em que o médico informou a família que o aneurisma já acometia a aorta do paciente na região do abdômen desde a época do primeiro aneurisma (em 2000).
Suscitam que o médico que acompanhava Jurandir durante todo esse tempo não esclareceu o motivo para não terem investigado essa questão.
Em 2014, foi necessária nova intervenção médica para retirada de cálculos e da vesícula biliar.
Em 2018, levaram Jurandir novamente ao Pronto Socorro do Hospital das Clínicas da USP, por dores na região da coluna decorrentes de uma queda e forte tosse com dores na região do tórax, e inicialmente foi recusado atendimento, e depois de muitas controvérsias, foi atendido depois de 15 horas de espera, medicado para dor e recebeu alta.
Porém, poucos dias depois, teve que retornar ao hospital pela piora dos sintomas, e foi constatada hemorragia no pulmão que precisava ser drenada.
Dois dias depois da internação, foi-lhes informado que Jurandir tinha nódulos no pulmão, provavelmente cancerosos, que seus rins estavam com função mínima, e que não havia nada a se fazer a não ser métodos paliativos, vindo a falecer dias depois, diante de muito descaso da equipe médica.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais suportados, no valor total de R$ 600.000,00.
Emenda à inicial às fls. 74/77, para a inclusão de Instituto do Coração e Hospital das Clínicas - HCFMUSP no polo passivo, recebida às fls. 78.
Gratuidade de justiça indeferida às fls. 121/122, d. decisão esta que parcialmente reformada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder o benefício apenas à coautora ADÉLIA.
Diante do não recolhimento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à coautora RAFAELA, e o valor da causa foi retificado para R$ 300.000,00 (fls. 178).
Contestação da Fundação Zerbini às fls. 190/223, em que alegou, preliminarmente, a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo de ofício, sua ilegitimidade passiva, e impugnou o valor da causa e a concessão de gratuidade de justiça à autora, e no mérito, alegou a prescrição do pedido autoral, e que Jurandir recebeu todo o atendimento médico adequado ao quadro clínico apresentado, sendo certo que todas as condutas perpetradas pelos médicos do HCFMUSP, Instituto Central ou InCOR (em 2018) estavam de acordo com o que prescreve a literatura médica especializada, estando ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil e inexistindo dever de indenizar pelos alegados danos sofridos.
Contestação do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP, em que aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, e no mérito, a prescrição do pedido de indenização, e que o atendimento prestado ao paciente no HCFMUSP e no INCOR foram corretos, sem a ocorrência de erro médico, inexistindo culpa e nexo causal a ensejar o dever de indenizar.
Réplicas às contestações às fls. 378/383 e 384/391.
O HCFMUSP apresentou novos documentos e requereu a produção de prova pericial às fls. 392/988, sobre os quais se manifestou a parte autora às fls. 989/992, oportunidade em que também requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Quanto à inclusão da corré Fundação Zerbini no polo passivo, tem-se que é dever do juiz aferir a legitimidade das partes, determinando a correção, caso necessário.
Ao contrário do que afirma a corré, a correção do polo passivo não foi feita de ofício, a considerar o pedido de págs. 75/77 e o seu recebimento como emenda à inicial. 2.
No tocante à ilegitimidade passiva arguida pela Ré Fundação Zerbini, tampouco merece prosperar, haja vista não haver distinção clara entre as responsabilidades desta e do Hospital das Clínicas, a qual tem o InCor como uma de suas unidades.
Ademais, o prontuário médico demonstra o atendimento prestado pelos réus.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Erro médico.
Indenização por danos morais.
Falha na prestação do serviço público.
Não configuração.
Sentença de improcedência do pedido mantida. 1.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva 'ad causam' do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP - INSTITUTO DO CORAÇÃO - INCOR.
Prejudicial que não se sustenta.
No caso discute-se suposto erro médico ocorrido nas dependências do Instituto do Coração (INCOR), por médico vinculado ao HCFMUSP e com prontuário médico integralmente preenchido pela Autarquia Hospitalar, não havendo clara separação de responsabilidades entre o Hospital das Clínicas e a Fundação Zerbini, que atua no próprio HCFMUSP (convênios privados).
Manutenção do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP no polo passivo da demanda.
Objeção afastada. (TJSP; Apelação Cível 1042045-13.2018.8.26.0053; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023)" 3.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, porquanto o Tema n.º 940, do STF deixa claro que a ação poderá ser proposta tanto em face do Estado, como em face da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 4.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, haja vista que foi concedida com base nos documentos acostados à inicial, consistentes na declaração de hipossuficiência - presumidamente verdadeira - e o demonstrativo de pagamento da aposentadoria da autora.
Ademais, a corroborar com a hipossuficiência alegada, a autora está sendo atendida pelo SUS. 5.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à corré Fundação Zerbini, uma vez que é entidade beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, o que acarreta a presunção de que não pode arcar com as custas e honorários do processo, cabendo à parte contrária provar a não ocorrência de hipossuficiência financeira. 6.
A corré Fundação Zerbini, em sua contestação, aduziu a prescrição do direito alegado na exordial.
No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. " Esse entendimento, inclusive, já foi consolidado no Tema 553 do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao afastar-se o prazo trienal para responsabilidade civil extracontratual previsto no Código Civil: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." Considerando-se então o prazo prescricional quinquenal, tem-se que a ação foi ajuizada em 15.08.2023, e o óbito de Jurandir ocorreu em 17.08.2023 (fls. 35) - ou seja, antes de se completarem os cinco anos desde o óbito.
Assim, ainda que a maioria dos fatos narrados na inicial tenham ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento do presente feito, considero que a data do óbito é o marco para início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a narrativa autoral é que houve uma sucessão de erros médicos que teriam levado à morte de Jurandir em 17.08.2023.
Não reconheço, portanto, a ocorrência de prescrição do direito alegado na exordial. 7.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 8.
Para verificar a ocorrência de erro médico pelos prepostos da parte requerida no tratamento de Jurandir, esposo falecido da autora, determino a realização de perícia médica, pelo IMESC, mediante análise da documentação acostada aos autos e resposta a quesitos que deverão ser apresentados pelas partes.
As partes deverão indicar quesitos e, querendo, assistente técnico, no prazo legal.
Depois, envie-se ofício ao IMESC solicitando agendamento de perícia.
Intime(m)-se. - ADV: BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE (OAB 436764/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 04:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
24/02/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
16/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:37
Mantida a Decisão Anterior
-
01/12/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:23
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 21:36
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cristina Soares Vicente (OAB 436764/SP) Processo 1052261-57.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Pereira Leite, Adélia da Silva Leite - 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2.Determino a parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de cinco dias.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
28/08/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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