TJSP - 0027725-96.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB 88465/SP) Processo 0027725-96.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larama Construtora de Obras Ltda - Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O processo conhecimento data de 1992, com trânsito em julgado em 22.08.2018.
Na inicial do cumprimento de sentença, os advogados da parte exequente indicaram que a empresa passou por processo de falência, já encerrado com trânsito em julgado.
Indicam, ainda, que não mantêm contato com os exequentes, mandantes, há muito tempo e que foi tentado contato com o administrador judicial para regularização da procuração, porém sem sucesso diante da conclusão do processo falimentar.
Destaca-se que o processo falimentar se deu em 03/05/1995, com pedido de concordata preventiva, com decretação de falência em 03/04/1998 (fls. 33/34), de modo que ao prestar a informação apenas agora, tudo indica que os advogados antes constituídos não mantêm contato com a exequente há cerca de 25 anos.
No caso, a incontroversa falta de contato entre mandante e mandatário,o largo lapso temporal já transcorrido desde a subscrição do instrumento de procuração (25/11/1991) e a falência superveniente da exequente, são elementos indicativos da revogação tácita do mandato.
Caso o contrato ainda estivesse vigente, por certo os mandantes se preocupariam em manter mínimo contato com os mandatários a fim de zelar pela regular defesa de seus interesses no exercício do mandato outorgado.
Nesse cenário, vale ponderar que o transcurso de tempo não é um indiferente jurídico.
Ao contrário, é fato relevante para a constituição, modificação e extinção de direitos.
Assim, além da prescrição e da usucapião, também direitos decorrentes de relações civis contratuais se submetem a constituição ou extinção pelo transcurso do tempo, à luz da surrectio e da supressio, figuras parcelares decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, consoante remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), é possível, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada na situação em que a procuração juntada aos autos foi outorgada em tempo remoto, de modo a inclusive condicionar o levantamento de valores a tal cautela.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença Levantamento Valores Condição Juntada Procurações atualizadas Determinação Possibilidade: O juiz pode, valendo-se do poder geral de cautela, condicionar o levantamento de valores à juntada de procurações atualizadas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024372-47.2021.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Público; j. 25/02/2021); Cumprimento de sentença.
Determinada atualização das procurações, com poderes especiais para levantamento de valores.
Processo iniciado em 2012, com procurações das três autoras de junho de 2012.
Cautela justificada porque decorridos mais de dez anos das outorgas, o que potencializa a possibilidade da sua extinção, em especial por eventual falecimento das mandantes.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095536-38.2022.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Público; j. 20/09/2022).
No mesmo sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2186507-06.2021.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 27/01/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2275632-19.2020.8.26.0000; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 04/05/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2036616-42.2020.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2135250-05.2022.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 07/07/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 0116040-51.2012.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/08/2012; TJSP; Agravo de Instrumento 2166784-06.2018.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Público; j. 05/11/2018.
Por isso, tendo em vista que no caso as procurações foram outorgadas quando da distribuição da ação de conhecimento, há mais de 30 (trinta) anos, à luz da jurisprudência do TJSP, mostra-se prudente a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de afastar a possibilidade de eventual causa de extinção do mandato, ad cautelam.
Fica a parte exequente intimada a promover a referida juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, acrescente-se que o crédito aqui existente integrava a massa falida e, por certo, deveria, sob a gerência do administrador judicial, ser submetido à arrecadação e ralização de ativos no processo falimentar, o que não veio a ser esclarecido na inicial. -
28/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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