TJSP - 1000771-85.2023.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1000771-85.2023.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Aparecida Brandao -
Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Trata-se de ação revisional proposta por Antonia Aparecida Brandao em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na qual pleiteia a revisão de contrato bancário por entender que a instituição financeira está a cobrar taxa de juros maior do que a efetivamente contratada.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada ao réu a aplicação da taxa de juros de 1,5% a.m. em detrimento dos juros aplicados de 2,12% a.m., tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas no contrato.Pugnou, ainda, que seu nome não seja negativado.
Decido.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe.
Descendo à espécie, não se vislumbra, em cognição sumária, comprovado o requisito da probabilidade do direito, pois o parecer de fls. 25/35 foi elaborado unilateralmente, de modo que deverá ser respeitado o contraditório, que aliás, é a regra, cedendo somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária.
Ademais, a questão da legalidade das tarifas é afeta ao próprio mérito do processo.
Logo, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pedido de tutela antecipada para impedimento da inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e depósito das parcelas incontroversas com efeito liberatório dos efeitos da mora - Indeferimento Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão inexiste prova inequívoca das alegações notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória Como o pretendido depósito das parcelas incontroversas não tem o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que o credor proceda à inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como exerça o direito de cobrança - Julgamento de recurso repetitivo no STJ RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Indeferimento Recorrente que celebrou contrato de empréstimo pessoal, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor razoável - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98,"caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015)- Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração do agravante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais - RECURSO DESPROVIDO DESTE TÓPICO. (TJ-SP 20580315220188260000 SP 2058031-52.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 19/06/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Em arremate, apenas a quitação integral do débito, em caso de mora, possui o condão de elidir a negativação do nome ou o seu cancelamento (Súmula 380 STJ).
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso a audiência prévia de tentativa de conciliação. 5) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 7) A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004334-11.2021.8.26.0271
Supermercado Economax LTDA
Demerval Valentim dos Santos
Advogado: Giovanna Paulino de Araujo Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2013 17:06
Processo nº 1038141-20.2023.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Psj Supermercados LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:46
Processo nº 1008088-04.2023.8.26.0196
Maria Aparecida Valin
Antonio Ribeiro Valin
Advogado: Joao Vitor Lopes Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 22:07
Processo nº 1004458-92.2023.8.26.0016
Lais Helena Orlando
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana Maria Novaes Faraco Sobrado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 14:52
Processo nº 1000771-85.2023.8.26.0282
Antonia Aparecida Brandao
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 14:22