TJSP - 1024936-87.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 03:06
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
20/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:12
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
20/02/2025 09:59
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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19/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:19
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Couto Santos (OAB 406395/SP) Processo 1024936-87.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marciel Pinto dos Santos - 1 Recebo emenda de fls. 74 e concedo ao(a) obreiro (a) os benefícios da Assistência Judiciária, anote-se. 2 - A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. 3 - Determino, pois, a antecipação da prova pericial e vistoria, nomeando para tanto, o(a) Dr(a).
Marcel Eduardo Pimenta, já habilitado(a) no Portal, com o lançamento no cadastro do SAJ para fins de emissão de senha própria, apresentação do laudo nos 30 (trinta) após realização da perícia.
Seguem em apartado quesitos do Juízo.
Fica a perita intimada, nesta data, via Portal dos Auxiliares da Justiça. 4 - Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 954,00.
Oficie-se, desde já, à Gerência Executiva do INSS requisitando o pagamento integral, observando que o levantamento só ocorrerá após a finalização do laudo e resposta a eventuais impugnações das partes. 5 - CITE-SE o Instituto-réu, na pessoa de seu Procurador, para os termos da ação proposta e para que, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do presente mandado devidamente cumprido, ofereça quesitos e indique assistente técnico. 6 - Tendo em vista o posicionamento do Ministério Público do Estado recusando intervenção nas ações acidentárias, desnecessária sua intimação. 7 - Oportunamente será apreciada a necessidade de expedição de ofícios como requerido. 8 - Com a conclusão da prova pericial, se necessário, será designada audiência, oportunidade em que o réu oferecerá sua defesa.
Caso não designada audiência, o requerido será intimado para apresentar defesa/contestação e manifestação sobre o laudo. 9 - Deverá o Sr.
Perito responder além dos quesitos do Juízo que abaixo seguem, também os quesitos das partes, observando-se os quesitos depositados em cartório pelo réu e que deverão ser encaminhados ao perito por e-mail.
Igualmente, deverá o perito ser cientificado acerca de eventuais assistentes técnicos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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